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13º salário 2026: o prazo de dezembro cai num domingo

Em 2026, a 1ª parcela do 13º vence em 30/11 e o dia 20/12 é domingo. Veja como calcular, quais encargos incidem e o que muda no IR com a Lei 15.270.

Marcelo Morais, sócio da ContDeal
Marcelo MoraisSócio e contador · CRC 1SP264780Publicado em · 11 min de leitura

Em 2026, o dia 20 de dezembro cai num domingo. Parece detalhe, mas é a data-limite da segunda parcela do 13º salário e do INSS que incide sobre ela. Quem deixa a folha para a última hora pode descobrir na sexta à noite que o prazo já acabou.

O 13º é a gratificação de Natal da Lei nº 4.090/1962. As datas de pagamento estão na Lei nº 4.749/1965, e as regras de cálculo, no Decreto nº 10.854/2021, que reuniu a regulamentação trabalhista. Abaixo estão as datas de 2026, a conta, os encargos e o que muda no imposto de renda este ano.

Quais são as datas do 13º em 2026?

  • 1ª parcela (adiantamento): até segunda, 30 de novembro. A lei manda pagar entre fevereiro e novembro (Lei 4.749/1965, art. 2º).
  • 2ª parcela: até sexta, 18 de dezembro. O prazo legal é 20 de dezembro (Lei 4.749/1965, art. 1º), que em 2026 cai num domingo.
  • INSS do empregado e da empresa sobre o 13º: até sexta, 18 de dezembro. O prazo é o dia 20, antecipado para o dia útil anterior se não houver expediente bancário (Decreto 3.048/1999, art. 216, § 1º).
  • FGTS da 1ª parcela: até o dia 20 do mês seguinte ao pagamento (Lei 8.036/1990, art. 15). Como 20/12 é domingo, confira a data da guia no FGTS Digital.
  • FGTS da 2ª parcela: até 20 de janeiro de 2027.
  • IR retido sobre o 13º quitado em dezembro: até quarta, 20 de janeiro de 2027, o último dia útil do 2º decêndio do mês seguinte ao da quitação (Lei 11.196/2005, art. 70, I, "e").

Sobre o domingo: a Lei 4.749 diz "até o dia 20 de dezembro" e não prevê adiar o pagamento quando a data cai em fim de semana. Por isso, a leitura segura é pagar a segunda parcela até sexta, 18 de dezembro. Para o INSS, a antecipação está escrita no regulamento. Para o FGTS, o art. 15 da Lei 8.036 não traz regra de fim de semana: siga a data que o FGTS Digital mostrar na guia e, na dúvida, pague até o dia 18.

Quanto é o 13º de cada empregado?

A regra é 1/12 da remuneração de dezembro por mês trabalhado no ano. Mês com 15 dias ou mais de trabalho conta como mês inteiro (Lei 4.090/1962, art. 1º, §§ 1º e 2º; Decreto 10.854/2021, art. 76).

Três situações pedem atenção:

  • Admitido durante o ano. Recebe na proporção dos meses trabalhados. Quem entrou em 10 de março, por exemplo, tem 22 dias em março, então março conta: são 10 meses, ou 10/12 do salário.
  • Salário variável (comissão, hora extra habitual). A base é 1/11 da soma das parcelas variáveis de janeiro a novembro, mais a parte fixa. Até 10 de janeiro, a conta é refeita incluindo dezembro, e a diferença é paga ou compensada (Decreto 10.854/2021, art. 77 e parágrafo único). Em 2027, o dia 10 de janeiro cai num domingo; programe o acerto para a sexta anterior.
  • Faltas. As faltas legais e as justificadas não reduzem o 13º (Lei 4.090/1962, art. 2º; Decreto 10.854/2021, art. 81). As injustificadas podem reduzir: na leitura usual da regra dos 15 dias, se, num mês, sobrarem menos de 15 dias de trabalho, esse mês não conta. Confira também a convenção coletiva.
  • Afastados. Na licença-maternidade, os meses contam: a empresa paga o 13º e a parte do período da licença é coberta pela Previdência, que inclui o salário-maternidade no abono anual (Decreto 3.048/1999, art. 120); o acerto é feito nas contribuições. No afastamento por doença acima de 15 dias, o INSS paga o abono anual do período do benefício (Lei 8.213/1991, art. 40), e a empresa paga a parte dos meses trabalhados. Acidente do trabalho e convenção coletiva podem exigir complemento da empresa: confira caso a caso.

Como funciona a primeira parcela?

A primeira parcela é um adiantamento: metade do salário recebido no mês anterior ao pagamento, paga de uma vez (Lei 4.749/1965, art. 2º). Quem paga em novembro usa o salário de outubro. Para quem tem parte variável, a base é a soma das variáveis dos meses trabalhados até o mês anterior, mais a parte fixa (Decreto 10.854/2021, art. 78, § 1º). Para quem foi admitido no ano ou ficou afastado parte dele, o adiantamento é metade de 1/12 da remuneração por mês de serviço até o pagamento, e não até dezembro (art. 78, § 4º). Admitido em agosto e pago em novembro, por exemplo, recebe metade de 4/12 do salário.

Três regras práticas:

  • A empresa não precisa pagar todos os empregados no mesmo mês (art. 2º, § 1º). Dá para escalonar entre fevereiro e novembro e aliviar o caixa.
  • Se o empregado pediu em janeiro, o adiantamento vai junto com as férias (art. 2º, § 2º).
  • Sobre a primeira parcela não há desconto de INSS nem de imposto de renda. O INSS do empregado é descontado na última parcela, calculado sobre o valor bruto do 13º (Decreto 3.048/1999, art. 216, § 1º), e o regulamento do imposto de renda proíbe retenção nas antecipações (Lei 8.134/1990, art. 16, I; Decreto 9.580/2018, art. 700, I). Já o FGTS incide sobre ela (Lei 8.036/1990, art. 15).

Uma dúvida comum é pagar tudo de uma vez. A lei fala em adiantamento entre fevereiro e novembro e saldo até 20 de dezembro. Pagar o 13º inteiro até 30 de novembro cumpre os dois prazos. Pagar tudo só em dezembro deixa de cumprir o prazo do adiantamento. A convenção coletiva da categoria pode trazer datas próprias; confira.

Atenção ao caixa de quem quita tudo em novembro: o INSS e o imposto de renda são descontados nesse pagamento, e o IR retido vence no último dia útil do 2º decêndio de dezembro, sexta, 18 de dezembro de 2026, e não em janeiro (Lei 11.196/2005, art. 70, I, "e"). O INSS também vence nessa data, e o FGTS, no dia 20 de dezembro.

Um exemplo com números

Empregado com salário fixo de R$ 3.000, na empresa o ano todo, sem salário variável:

  1. Até 30 de novembro: primeira parcela de R$ 1.500 (metade do salário de outubro), sem descontos.
  2. Até 18 de dezembro: segunda parcela. O 13º bruto é R$ 3.000. Dele saem os R$ 1.500 já adiantados e o INSS do empregado, calculado sobre os R$ 3.000 pela tabela progressiva, em separado do salário de dezembro. Com R$ 3.000, não há imposto de renda a reter (veja a seção seguinte).
  3. FGTS: 8% sobre o 13º, ou R$ 240 no total: R$ 120 sobre a primeira parcela e R$ 120 sobre a segunda, cada um no dia 20 do mês seguinte ao pagamento.
  4. INSS da empresa: para quem está fora do Simples Nacional, 20% sobre o 13º bruto (Lei 8.212/1991, art. 22, I), ou R$ 600, mais o seguro de acidente do trabalho e as contribuições a terceiros da atividade.

O custo do 13º para a empresa, portanto, não é um salário. É um salário mais FGTS e, fora do Simples, a contribuição patronal.

O que muda no imposto de renda do 13º em 2026?

O 13º tem tributação exclusiva na fonte: o imposto é calculado sobre o valor integral, no mês da quitação, separado do salário do mês (Lei 7.713/1988, art. 26; Lei 8.134/1990, art. 16; Decreto 9.580/2018, art. 700).

A novidade deste ano é a Lei nº 15.270/2025. Desde janeiro de 2026, ela dá uma redução no imposto mensal de quem tem rendimentos tributáveis de até R$ 7.350 (Lei 9.250/1995, art. 3º-A):

  • até R$ 5.000: redução de até R$ 312,89, "de modo que o imposto devido seja zero", nas palavras da lei;
  • de R$ 5.000,01 a R$ 7.350: redução de R$ 978,62 menos 0,133145 vezes o rendimento, que diminui até zerar em R$ 7.350;
  • acima de R$ 7.350: sem redução.

E a lei diz expressamente que essa redução também se aplica ao imposto retido no pagamento do 13º (art. 3º-A, § 3º). Como o 13º é tributado em separado, a faixa é comparada com o valor bruto do 13º, e não com o salário do mês. Na prática, empregados com 13º bruto de até R$ 5 mil tendem a não ter imposto retido, e na faixa seguinte o desconto diminui. Quem ganha R$ 4.800 mas tem comissões pode ter um 13º acima de R$ 5 mil; quem ganha R$ 9 mil e entrou em agosto tem um 13º de R$ 3.750. O valor exato sai do sistema de folha, que aplica a tabela, as deduções e a redução.

Vale avisar a equipe. Para muita gente, o 13º líquido deste ano vai ser maior que o do ano passado, e isso não é erro de folha.

A empresa do Simples Nacional paga os mesmos encargos?

Paga o FGTS de 8% e desconta o INSS do empregado, como qualquer empresa. A diferença está na contribuição patronal de 20%: no Simples, ela já está dentro do DAS (LC 123/2006, art. 13, VI). A exceção são as atividades do Anexo IV (construção de imóveis e obras de engenharia, inclusive paisagismo e decoração de interiores; vigilância, limpeza ou conservação; e serviços advocatícios), que recolhem a contribuição patronal por fora, pela legislação geral (LC 123/2006, art. 18, § 5º-C). Mesmo nesse caso, a empresa do Simples continua dispensada das contribuições a terceiros, como as do Sistema S (LC 123/2006, art. 13, § 3º).

Empresas com regime próprio de contribuição sobre a receita, como as que ainda usam a desoneração da folha, devem conferir a regra específica com a contabilidade.

E quem sai da empresa antes de dezembro?

Quem sai recebe o 13º proporcional aos meses trabalhados, calculado sobre a remuneração do mês da saída, inclusive quem pede demissão (Decreto 10.854/2021, art. 82; Súmula 157 do TST). Na demissão por justa causa, o proporcional não é devido (art. 82). Na culpa recíproca, quando a Justiça reconhece falta dos dois lados, o empregado tem direito à metade (Súmula 14 do TST).

Se o empregado já recebeu o adiantamento, a empresa pode compensá-lo no 13º da rescisão e, se não bastar, em outro crédito trabalhista dele (Lei 4.749/1965, art. 3º). Mas, na rescisão, o total das compensações não pode passar de um mês de remuneração do empregado (CLT, art. 477, § 5º).

O fim de contrato por prazo determinado, inclusive de safra, e a saída por aposentadoria também dão direito ao proporcional, mesmo antes de dezembro (Lei 4.090/1962, art. 1º, § 3º).

O que acontece se atrasar?

O atraso no 13º gera multa administrativa por empregado prejudicado, dobrada se a empresa for reincidente (Lei 7.855/1989, art. 3º, I). O INSS e o FGTS pagos depois do prazo têm juros e multa de mora. E o atraso costuma aparecer em reclamação trabalhista.

O que fazer agora?

  1. Separe o caixa. Some as duas parcelas, o FGTS e, se for o caso, a contribuição patronal, e veja em que mês sai cada valor: novembro, dezembro e janeiro.
  2. Decida a data da primeira parcela. Até 30 de novembro. Se o caixa estiver apertado, a lei permite escalonar.
  3. Liste os casos especiais. Admitidos no ano, salário variável, afastados e quem tem faltas injustificadas.
  4. Feche a segunda parcela até 18 de dezembro e confira o INSS na mesma data.
  5. Agende o FGTS e o IR de janeiro. FGTS da segunda parcela e IR retido até 20 de janeiro de 2027.
  6. Avise a equipe sobre a redução do IR no 13º, para evitar dúvida no contracheque.

Para 2027, uma dica de gestão: provisione 1/12 do 13º e dos encargos todo mês. Dezembro deixa de ser um susto.

Perguntas frequentes

Posso pagar o 13º inteiro em dezembro? Não é o recomendado. A lei manda pagar metade entre fevereiro e novembro e o restante até 20 de dezembro (Lei 4.749/1965, arts. 1º e 2º). Pagar tudo até 30 de novembro cumpre os dois prazos; pagar tudo só em dezembro, não.

Como o dia 20 de dezembro cai num domingo, posso pagar na segunda, dia 21? A lei não prevê esse adiamento. Pague a segunda parcela até sexta, 18 de dezembro. O INSS sobre o 13º também vence na sexta, porque o regulamento antecipa o prazo quando não há expediente bancário no dia 20.

Desconta INSS e imposto de renda na primeira parcela? Não. O INSS e o imposto de renda são calculados sobre o valor total do 13º e descontados na última parcela. Só o FGTS incide sobre a primeira.

Funcionário que ganha até R$ 5 mil paga imposto de renda sobre o 13º? Pela Lei 15.270/2025, a redução que zera o imposto de quem tem rendimento de até R$ 5 mil também vale para o imposto do 13º. A comparação é feita com o valor bruto do 13º: com 13º de até R$ 5 mil, o imposto retido tende a ser zero em 2026; a folha faz a conta exata.

Funcionário admitido em agosto recebe 13º? Recebe, proporcional: 1/12 do salário por mês trabalhado, contando como mês inteiro a fração de 15 dias ou mais. Admitido no início de agosto, recebe 5/12 do salário de dezembro.

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Fontes

  1. Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 (gratificação de Natal), arts. 1º a 3ºplanalto.gov.br · 13/07/1962
  2. Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 (pagamento da gratificação de Natal), arts. 1º a 3ºplanalto.gov.br · 12/08/1965
  3. Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, arts. 76 a 82 (capítulo da gratificação de Natal)planalto.gov.br · 10/11/2021
  4. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 216, § 1º (contribuição sobre o 13º, com a redação do Decreto 4.729/2003), texto compiladoplanalto.gov.br · 06/05/1999
  5. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22, I, e 28, § 7º (13º no salário de contribuição), texto compiladoplanalto.gov.br · 24/07/1991
  6. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (FGTS), art. 15, com a redação da Lei 14.438/2022, texto compiladoplanalto.gov.br · 11/05/1990
  7. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 26 (imposto de renda sobre o 13º)planalto.gov.br · 22/12/1988
  8. Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16 (imposto de renda sobre o 13º: valor integral, mês da quitação, exclusivo na fonte)planalto.gov.br · 27/12/1990
  9. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), art. 700planalto.gov.br · 22/11/2018
  10. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º-A, caput e §§ 1º a 3º (redução do imposto mensal, incluído pela Lei 15.270/2025), texto compiladoplanalto.gov.br · 26/12/1995
  11. Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (redução do imposto de renda para rendimentos até R$ 7.350), DOU de 27/11/2025planalto.gov.br · 26/11/2025
  12. Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 70, I, "e" (prazo de recolhimento do IRRF)planalto.gov.br · 21/11/2005
  13. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, VI e § 3º, e art. 18, § 5º-C (contribuição patronal no Simples Nacional, dispensa de terceiros e Anexo IV)planalto.gov.br · 14/12/2006
  14. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 40 (abono anual do segurado em benefício), texto compiladoplanalto.gov.br · 24/07/1991
  15. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), art. 477, § 5º (limite de compensação na rescisão)planalto.gov.br · 01/05/1943
  16. Súmulas nº 14 (culpa recíproca) e nº 157 (13º no pedido de demissão) do TST, Livro de Súmulas do TSTtst.jus.br · 21/11/2003
  17. Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, art. 3º, I (multa por infração à lei da gratificação de Natal)planalto.gov.br · 24/10/1989

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