Artigo
Estoque de 31/12 vira crédito de CBS: como não perder
Quem tem estoque e entra em 2027 no regime regular pode ter crédito de CBS de 9,25% sobre ele. O inventário de 31/12/2026 decide. Veja quem tem e o que fazer.

Imagine uma loja do Lucro Presumido que fecha 2026 com R$ 400 mil em mercadorias nas prateleiras, todas compradas de fornecedores brasileiros. Na virada do ano, o PIS e a Cofins acabam e a CBS começa. Pela Lei Complementar 214/2025, esse estoque pode render R$ 37 mil de crédito de CBS, usados para pagar menos imposto em 2027 e 2028.
O crédito, porém, depende de um documento que muita empresa faz no automático: o inventário de 31 de dezembro de 2026. O regulamento da CBS, publicado em abril, diz como ele precisa ser feito, e quem errar a contagem ou não tiver as notas pode ficar sem parte do crédito.
Por que o estoque de 2026 gera crédito de CBS?
Porque o sistema muda de lógica na virada. A partir de 1º de janeiro de 2027, ficam revogados os dispositivos de lei que cobram o PIS e a Cofins das empresas (LC 214/2025, art. 542) e passa a valer a CBS, que dá crédito sobre as compras.
Quem está no Lucro Presumido paga hoje PIS e Cofins no regime cumulativo: 0,65% de PIS e 3% de Cofins sobre a receita, 3,65% no total (Lei 9.715/1998, art. 8º, I, e Lei 9.718/1998, art. 8º), sem crédito nenhum sobre o que compra. O estoque que essa empresa tem no fim de 2026 foi comprado sem crédito. Quando for vendido em 2027, a venda já paga CBS. Sem uma regra de transição, a empresa pagaria a CBS cheia sobre mercadoria que não gerou crédito na compra.
A regra de transição é o crédito presumido sobre o estoque (LC 214/2025, art. 381, regulamentado pelos arts. 605 a 613 do Decreto 12.955/2026). "Presumido" quer dizer que o valor não sai da nota de compra, e sim de um percentual fixo aplicado sobre o estoque.
Quem tem direito ao crédito?
Primeiro, a empresa precisa estar no regime regular da CBS em 2027. Estão nele todas as empresas que não são do Simples Nacional nem MEI: ou seja, Lucro Presumido, Lucro Real e Lucro Arbitrado (LC 214/2025, art. 41, § 1º).
Depois, o estoque precisa se encaixar em uma de três situações (art. 381, I a III):
- Empresa que estava no regime cumulativo do PIS e da Cofins em 31 de dezembro de 2026. É o caso típico do Lucro Presumido. Entra o estoque sobre o qual ela não tomou crédito por estar nesse regime.
- Mercadorias com tributação monofásica ou substituição tributária do PIS e da Cofins na compra. Monofásico é quando o fabricante ou importador paga o PIS e a Cofins da cadeia inteira, e quem revende não paga de novo. A lista é fechada no art. 381, II. Inclui, por exemplo, medicamentos, perfumaria e higiene pessoal (Lei 10.147/2000, art. 1º, I) e veículos, autopeças e pneus (Lei 10.485/2002, arts. 1º, 3º, II, e 5º). Esta hipótese alcança também empresas do Lucro Real.
- Parcela do estoque que não deu crédito por causa da vedação parcial dos §§ 7º a 9º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Atinge a empresa do Lucro Real com parte das receitas no regime cumulativo e parte no não cumulativo.
Quem só presta serviço e não tem estoque não tem o que aproveitar aqui. Se a empresa de serviço tem estoque de materiais novos que aplica no serviço prestado a terceiros, a lei inclui esses bens (art. 381, § 1º, I), mas o regulamento não lista esse tipo de estoque de forma expressa (Decreto 12.955/2026, art. 606, § 1º). Vale uma análise antes de contar com o crédito.
Quanto vale o crédito?
Para mercadorias compradas no Brasil, o crédito é de 9,25% sobre o valor do estoque (LC 214/2025, art. 381, § 3º, I). Para mercadorias importadas, é o valor do PIS-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pago na importação, sem o adicional de alíquota da Cofins-Importação (art. 381, § 3º, II).
O valor do estoque é o custo de aquisição dos bens, pelas regras do imposto de renda da pessoa jurídica (Decreto 12.955/2026, art. 609). Por essas regras, entram no custo o frete, o seguro e os tributos pagos na compra, mas não entram os impostos que a empresa recupera como crédito, como o ICMS creditado na escrita fiscal (Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 9.580/2018, art. 301, §§ 1º e 3º). Aplicar 9,25% sobre o valor cheio da nota, com o ICMS creditado, superestima o crédito. No caso de produto acabado ou em fabricação, entra só o custo da matéria-prima e da embalagem, não a mão de obra nem os gastos gerais de fábrica (art. 609, § 2º).
Na loja do exemplo:
- estoque em 31/12/2026, comprado no Brasil, a custo de aquisição (já sem o ICMS creditado): R$ 400.000,00;
- crédito presumido de CBS (9,25%): R$ 37.000,00;
- parcela mensal (12 parcelas iguais): R$ 3.083,33.
Os números são ilustrativos. A conta da sua empresa depende de quanto do estoque passa nos filtros da próxima seção.
O que fica de fora do crédito?
A lei e o regulamento excluem (LC 214/2025, art. 381, § 1º; Decreto 12.955/2026, art. 607):
- bens usados: o crédito vale só para bens novos, comprados de empresa no Brasil ou importados;
- bens que não se destinam à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços a terceiros;
- compras feitas com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência do PIS e da Cofins;
- bens de uso e consumo pessoal;
- bens do ativo imobilizado, como máquinas, veículos e móveis da própria empresa;
- imóveis;
- mercadorias de terceiros que estejam no seu depósito (Decreto 12.955/2026, art. 606, § 1º);
- na primeira situação, estoque sobre o qual a empresa já tomou crédito de PIS e Cofins na compra (art. 381, I).
E todo item do estoque precisa estar respaldado por documentação fiscal idônea (art. 606, § 2º). Mercadoria sem nota de entrada pode até aparecer no inventário, mas não sustenta o crédito.
E o estoque de produtos monofásicos do revendedor?
Aqui o texto da lei tem um ponto que ainda não está pacificado, e ele pode mudar a conta de farmácias, perfumarias, autopeças e revendas de pneus.
De um lado, o art. 381, II, dá crédito expressamente para o estoque de bens sujeitos à incidência monofásica na compra. De outro, o § 1º, II, do mesmo artigo exclui os bens cuja compra teve alíquota zero. O conflito aparece no que o revendedor comprou de distribuidor ou atacadista: essa venda sai com alíquota zero de PIS e Cofins, porque o fabricante ou importador já pagou pela cadeia inteira (Lei 10.147/2000, art. 2º; Lei 10.485/2002, art. 3º, § 2º, e art. 5º, parágrafo único). O que foi comprado direto do fabricante ou do importador foi tributado na compra e não esbarra nessa exclusão.
O texto admite duas leituras:
- a que favorece o contribuinte: a regra específica do inciso II prevalece, porque perderia o sentido se a exclusão da alíquota zero alcançasse todo estoque monofásico do revendedor;
- a restritiva: a exclusão do § 1º vale para todos, e o revendedor de produto monofásico só teria crédito se a sua compra não tiver saído com alíquota zero.
Até a data deste artigo, não encontramos manifestação oficial da Receita Federal resolvendo o ponto. Se a sua empresa revende produtos monofásicos, faça o inventário separando esses itens pela origem (indústria ou importador de um lado, distribuidor ou atacadista de outro) e deixe a decisão de tomar ou não o crédito sobre eles para depois de uma análise específica.
Como deve ser feito o inventário?
O regulamento da CBS é detalhado (Decreto 12.955/2026, arts. 606 a 610):
- Data: o inventário é feito exclusivamente em 31 de dezembro de 2026. O dia 1º de janeiro de 2027 fica fora da contagem (art. 608, § 1º).
- Uma vez só: o levantamento é único, mesmo que a empresa se encaixe em mais de uma das três situações (art. 608, § 2º).
- O que entra: mercadorias, produtos acabados, produtos em fabricação, matérias-primas e materiais de embalagem que a empresa possui em 31 de dezembro de 2026 (art. 606, § 1º).
- Separação: bens comprados no Brasil de um lado, importados de outro (art. 609, § 1º).
- Registro: no Livro de Registro de Inventário, item por item, com quantidade, valor unitário, classificação fiscal, descrição e o que mais for preciso para identificar cada item (art. 610).
- Guarda: a documentação fica arquivada por, no mínimo, cinco anos contados do inventário (art. 606, § 3º).
Quando e como o crédito é usado?
São quatro regras (LC 214/2025, arts. 381, § 4º, 382 e 383; Decreto 12.955/2026, arts. 607, § 4º, e 611):
- Prazo para apurar: o crédito precisa ser apurado e apropriado até 30 de junho de 2027.
- Parcelas: é usado em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte ao da apropriação. Apropriado em janeiro de 2027, por exemplo, a primeira parcela entra em fevereiro de 2027.
- Só contra a CBS: o crédito abate apenas a CBS devida. Não pode compensar outros tributos nem ser devolvido em dinheiro. Ele também é usado antes dos créditos normais de CBS das compras (LC 214/2025, art. 382), o que vale considerar na projeção de caixa de 2027. Se a CBS do mês for menor que a parcela, a lei não diz expressamente como fica a sobra.
- Devolução estorna: se a empresa devolver ao fornecedor, a partir de 1º de janeiro de 2027, mercadoria que estava no estoque de abertura, o crédito correspondente a ela é estornado (Decreto 12.955/2026, art. 611).
O direito de usar o crédito acaba em cinco anos, contados do último dia do período em que ele foi apropriado (LC 214/2025, art. 383).
E se a minha empresa é do Simples Nacional?
A empresa do Simples que continua recolhendo a CBS dentro do DAS em 2027 não está no regime regular e não tem esse crédito (LC 214/2025, art. 41, §§ 1º e 2º).
A que optou por recolher o IBS e a CBS fora do DAS (art. 41, § 3º) passa a estar no regime regular. Mesmo assim, ela não se encaixa na primeira situação, porque em 2026 não estava no regime cumulativo da Lei 9.718/1998: estava no Simples. Se ela tiver estoque de produtos monofásicos, o texto não traz uma exclusão expressa para esse caso, mas também não há confirmação oficial de que o crédito se aplica. Trate como ponto a analisar antes de contar com o dinheiro. O mesmo raciocínio vale para quem sai do Simples em 1º de janeiro de 2027 para o Lucro Presumido ou o Real: em 31 de dezembro de 2026 ela também não estava no regime cumulativo.
A alíquota da CBS de 2027 muda o valor do crédito?
Não. O crédito do estoque nacional é de 9,25% sobre o custo, fixado na lei (art. 381, § 3º, I), qualquer que seja a alíquota da CBS.
A alíquota da CBS de 2027, por sua vez, ainda não está definida. Ela será a alíquota de referência fixada por resolução do Senado, com base em cálculo do Tribunal de Contas da União (TCU), reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028 (LC 214/2025, arts. 347 e 349). Em 2026, os prazos foram prorrogados em 45 dias (art. 353, § 2º): o TCU tem até 30 de outubro para enviar o cálculo e o Senado, até 15 de dezembro para fixar a alíquota.
O que fazer agora?
- Veja se a sua empresa se encaixa. Lucro Presumido com estoque de mercadorias, ou Lucro Real com produtos monofásicos ou receitas mistas.
- Marque a contagem física de 31 de dezembro de 2026. Defina equipe, horário de corte de entradas e saídas e o que fazer com mercadoria em trânsito ou de terceiros.
- Confira as notas de entrada desde já. Todo item do estoque precisa ter nota fiscal. Ainda em novembro, procure o que está sem documento.
- Separe o estoque por tipo: nacional, importado, monofásico, usado, comprado com alíquota zero ou isenção.
- Calcule o custo de aquisição pelas regras do imposto de renda e registre o Livro de Inventário item por item.
- Apure o crédito até 30 de junho de 2027, na forma que a Receita Federal definir para a apuração da CBS, e programe o uso nas 12 parcelas.
Perguntas frequentes
Minha empresa é do Lucro Presumido e tem estoque. Tenho direito ao crédito de CBS? Em regra, sim, sobre o estoque comprado sem crédito de PIS e Cofins por causa do regime cumulativo (LC 214/2025, art. 381, I). O crédito é de 9,25% sobre o custo de aquisição dos bens nacionais, sem o ICMS creditado, desde que sejam novos, tenham nota fiscal e não estejam nas exclusões da lei.
Posso fazer o inventário em 2 de janeiro, quando a loja reabre? Não. O regulamento exige o inventário exclusivamente em 31 de dezembro de 2026 e exclui expressamente o dia 1º de janeiro de 2027 da contagem (Decreto 12.955/2026, art. 608, § 1º).
Posso usar o crédito do estoque para pagar outro imposto? Não. Ele só abate a CBS, em 12 parcelas mensais iguais, e não pode ser compensado com outros tributos nem devolvido em dinheiro (LC 214/2025, art. 381, § 4º, III).
Empresa que só presta serviço tem algum crédito nessa transição? Se não tem estoque, não por esta regra, que vale para estoque de bens materiais. Se tem estoque de materiais novos aplicados no serviço, a lei os inclui, mas o regulamento não os cita de forma expressa: analise antes de tomar o crédito. Se a empresa do Lucro Real tiver saldo de créditos de PIS e Cofins não usados até a extinção, há outra regra de transição para eles (LC 214/2025, art. 378).
Qual o prazo para pedir o crédito? O crédito precisa ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027 (LC 214/2025, art. 381, § 4º, I). Depois de apropriado, o direito de usá-lo vale por cinco anos (art. 383).
Quanto vale o estoque da sua empresa na virada?
O valor do crédito depende de quanto do estoque passa pelos filtros da lei, e o inventário de 31 de dezembro é a prova. A ContDeal revisa as notas de entrada, monta o inventário no formato que o regulamento exige e calcula o crédito da sua empresa, com um sócio contador. Fale com a gente.
Fontes
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (IBS, CBS e Imposto Seletivo), arts. 41, 347, 349, 353, 378, 381, 382, 383 e 542, texto compiladoplanalto.gov.br · 16/01/2025
- Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 (Regulamento da CBS), arts. 605 a 613, DOU de 30/04/2026planalto.gov.br · 29/04/2026
- Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 (regime cumulativo do PIS e da Cofins), art. 8º, texto compiladoplanalto.gov.br · 27/11/1998
- Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998 (PIS), art. 8º, Iplanalto.gov.br · 25/11/1998
- Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), art. 301, §§ 1º e 3º (custo de aquisição)planalto.gov.br · 22/11/2018
- Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (PIS não cumulativo), art. 3º, §§ 7º a 9ºplanalto.gov.br · 30/12/2002
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (Cofins não cumulativa), art. 3º, §§ 7º a 9ºplanalto.gov.br · 29/12/2003
- Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (incidência monofásica sobre medicamentos, perfumaria e higiene pessoal), arts. 1º, I, e 2ºplanalto.gov.br · 21/12/2000
- Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (incidência monofásica sobre veículos, autopeças e pneus), arts. 1º, 3º, II e § 2º, e 5ºplanalto.gov.br · 03/07/2002