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Créditos de PIS e Cofins: a Receita dá até 10/11 para corrigir
A Receita achou R$ 1,3 bilhão em inconsistências nos créditos de PIS e Cofins e deu até 10/11/2026 para corrigir antes de fiscalizar. Veja os casos.

A Receita Federal analisou as escriturações de PIS e Cofins das empresas e encontrou R$ 1,3 bilhão em inconsistências nos créditos. Em vez de começar pela fiscalização, ela avisou os contribuintes e deu prazo: até 10 de novembro de 2026 para corrigir, conforme notícia oficial publicada em 15 de setembro de 2026.
A ação faz parte do Plano Anual da Fiscalização (Pafis) de 2026. Depois do prazo, a Receita faz novas verificações e, se a inconsistência continuar, abre a fiscalização. Segundo a própria Receita, na edição anterior foram regularizados R$ 900 milhões sem multa de ofício, e para quem não aproveitou a chance foram programadas fiscalizações com lançamento previsto de R$ 1,8 bilhão.
Quem pode estar na mira?
O assunto é o crédito de PIS e Cofins do regime não cumulativo, aquele em que a empresa paga 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins e desconta créditos sobre parte das compras e despesas (Lei 10.637/2002, arts. 2º e 3º; Lei 10.833/2003, arts. 2º e 3º). Na regra geral, esse regime é o das empresas do Lucro Real. Empresas do Lucro Presumido e do Simples Nacional ficam fora dele (Lei 10.833/2003, art. 10, II e III; Lei 10.637/2002, art. 8º, II e III).
Nesta edição, a Receita priorizou dois riscos na EFD-Contribuições, a escrituração digital do PIS e da Cofins:
- Insumos na revenda: empresa de comércio que tomou crédito como se tivesse insumos.
- Frete de transportadora do Simples: crédito calculado pela alíquota cheia, quando a lei manda usar uma alíquota menor.
Por que a Receita entende que o comércio não tem crédito de insumo?
Porque a lei separa as duas coisas. O crédito sobre bens adquiridos para revenda está no art. 3º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O crédito sobre bens e serviços usados como insumo está no inciso II do mesmo artigo e vale para quem presta serviços ou produz e fabrica bens para venda.
Na leitura da Receita, quem só revende mercadorias não tem "insumo". O manual da Receita sobre o tema cita o Parecer Normativo Cosit 5/2018 (parágrafos 40 a 44 e 168) e decisões do Carf e de turmas do STJ nesse sentido. Empresa que, além de revender, presta serviço ou industrializa pode ter insumo na parte produtiva.
Isso não deixa o comércio sem crédito nenhum. Além das mercadorias para revenda, a lei prevê crédito, entre outros, sobre energia elétrica, aluguel de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, arrendamento mercantil, edificações e benfeitorias, bens recebidos em devolução e armazenagem e frete na operação de venda (Lei 10.833/2003, art. 3º, III, IV, V, VII, VIII e IX). O cuidado é não estornar crédito bom junto com o ruim.
Por isso, a Receita está olhando empresas que operam só ou quase só com revenda e que lançaram créditos nas seguintes naturezas (o código que diz, na escrituração, de onde vem o crédito):
- 02 e 03: bens e serviços usados como insumo;
- 09 e 10: máquinas, equipamentos e outros bens do ativo imobilizado (depreciação ou valor de aquisição). Para o comércio, o manual indica que o crédito sobre depreciação se restringe a edificações e benfeitorias usadas na atividade (Lei 10.833/2003, art. 3º, VII, aplicado ao PIS pelo art. 15, II). Se esse crédito legítimo foi lançado como máquina ou equipamento, o caminho é reclassificar, não estornar;
- 13: outras operações com direito a crédito, quando a descrição é genérica ou indica insumo.
A Receita identifica a atividade da empresa pelas receitas declaradas na ECF e pelos CFOP das notas fiscais e cupons emitidos.
Um cuidado: há créditos legítimos lançados no lugar errado. O manual reconhece que um crédito de natureza 13 pode ser correto e mesmo assim estar escriturado em registro ou natureza inadequados, o que também pode gerar multa por erro na escrituração (o manual cita a do art. 12 da Lei 8.218/1991). Revisar não significa zerar tudo: é separar o que tem base legal do que não tem.
Qual é o problema com o frete de transportadora do Simples?
Quando a empresa contrata transporte de carga de uma transportadora optante pelo Simples Nacional, o crédito não é calculado pela alíquota cheia. A lei manda aplicar 75% das alíquotas básicas sobre o valor pago pelo frete (Lei 10.833/2003, art. 3º, §§ 19 e 20, aplicados ao PIS pelo art. 15, II). Na prática:
- PIS/Pasep: alíquota cheia de 1,65%; crédito pelo frete de 1,2375%.
- Cofins: alíquota cheia de 7,6%; crédito pelo frete de 5,7%.
Desde 22 de dezembro de 2022, com a nova redação dada pelo art. 18 da Lei 14.440/2022 (promulgado depois da derrubada do veto), o § 19 fala em "pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga". Antes, falava só da transportadora que subcontrata. Para fretes contratados antes dessa data por empresa que não é transportadora, a aplicação dos 75% é discutível: o manual da Receita não trata dessa transição, e o ponto merece análise caso a caso.
Exemplo. Uma empresa pagou R$ 100 mil de frete a transportadoras do Simples no mês. Com a alíquota cheia, ela lançou R$ 9.250 de crédito (9,25%). O correto seria R$ 6.937,50 (6,9375%). A diferença de R$ 2.312,50 por mês é contribuição paga a menos.
O que pesa aqui é a situação da transportadora na data da operação. Uma transportadora pode entrar ou sair do Simples ao longo dos anos. O manual da Receita indica a "Consulta Optantes" do portal do Simples Nacional, com o histórico de períodos anteriores, para conferir. Nos avisos enviados, a Receita lista os CNPJs das transportadoras que eram do Simples nas datas das operações.
Como saber se a minha empresa recebeu o aviso?
A Receita enviou os avisos pelos Correios e para a caixa postal do contribuinte no e-CAC, o portal de atendimento da Receita. As maiores empresas, que têm acompanhamento diferenciado, receberam pelo canal e-Mac.
O aviso traz um demonstrativo, mês a mês e por registro da EFD-Contribuições, com o valor lançado, o valor calculado pela Receita e a diferença. Vale abrir a caixa postal do e-CAC agora: muita empresa não acompanha esse canal.
E quem não recebeu nada? O manual diz que o contribuinte que se enquadra nas situações descritas também pode aproveitar a oportunidade para corrigir por conta própria.
O que muda se eu corrigir até 10 de novembro?
Corrigindo antes da fiscalização, a empresa paga ou parcela a diferença (o manual da Receita fala em "recolher ou parcelar") com os acréscimos de pagamento em atraso, que são juros pela Selic (mais 1% no mês do pagamento) e multa de mora de 0,33% por dia, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61). Não incide a multa de ofício, aplicada quando a diferença é cobrada pela fiscalização, que parte de 75% do tributo (Lei 9.430/1996, art. 44, I). Segundo o manual, a retificação também evita a multa por escrituração com incorreções do art. 12 da Lei 8.218/1991.
O dia 10 de novembro é o prazo dado pela Receita nesta ação, não um prazo de lei. O que a lei protege é a correção feita antes do início da fiscalização.
A Receita não promete que, depois de 10 de novembro, a porta se fecha automaticamente. Mas avisa que fará novas verificações e que, persistindo a inconsistência, abrirá procedimento de fiscalização. Uma vez iniciada a fiscalização, a correção deixa de ser espontânea (Código Tributário Nacional, art. 138, parágrafo único).
Não é preciso ir a uma unidade da Receita, mandar comprovante nem protocolar resposta ao aviso. As retificações e os pagamentos são lidos pelos sistemas da Receita.
O que fazer agora?
- Abra a caixa postal do e-CAC e procure o aviso da ação "Regularização de Créditos de PIS/Pasep e Cofins".
- Se a empresa é de comércio, liste os créditos lançados nas naturezas 02, 03, 09, 10 e 13 e confira a base legal de cada um.
- Se contrata frete, confira quais transportadoras eram do Simples na data de cada operação e recalcule o crédito com 1,2375% e 5,7%.
- Retifique a EFD-Contribuições dos períodos com erro e, depois, a declaração de débitos (DCTF ou DCTFWeb), para que o débito declarado bata com a escrituração.
- Pague, compense ou parcele a diferença nos códigos de receita corretos, com os acréscimos legais, até 10 de novembro de 2026.
- Se a empresa tinha saldo credor, o ajuste pode não gerar pagamento, mas reduz o saldo que passa para os meses seguintes (Lei 10.833/2003, art. 3º, § 4º). Aí é preciso retificar também esses meses e revisar as compensações (PER/DCOMP) feitas com o crédito.
- Olhe só os períodos ainda abertos. Em regra, o fisco pode cobrar os últimos cinco anos (Código Tributário Nacional, arts. 150, § 4º, e 173, I); o que já passou desse prazo não precisa ser recolhido.
- Avalie o reflexo no IRPJ e na CSLL. No Lucro Real, crédito estornado volta para o custo ou a despesa, o que pode mexer na ECF.
- Se discordar de algum ponto, documente o fundamento. Crédito com base legal sólida não precisa ser estornado só porque apareceu no aviso, mas manter um crédito contestado expõe a empresa à multa de ofício se a fiscalização o glosar. A decisão deve ser tomada com o contador e o jurídico, por escrito.
Perguntas frequentes
Minha empresa é do Simples. Preciso me preocupar? Não com esta ação. Empresa do Simples não apura créditos de PIS e Cofins, porque está fora do regime não cumulativo. Se a sua empresa é uma transportadora do Simples, o efeito é nos seus clientes: os do regime não cumulativo tomam crédito menor sobre o frete que pagam a você.
Não recebi aviso. Posso ignorar? Pode não estar na lista, mas vale conferir. O manual da Receita diz que quem se enquadra nas situações descritas pode corrigir por conta própria, e as verificações continuam depois do prazo.
Vou pagar multa se corrigir agora? Na prática da Receita, sim: multa de mora de até 20% e juros pela Selic sobre a diferença. O que se evita é a multa de ofício, que parte de 75% e é aplicada quando a fiscalização encontra o erro.
Loja pode tomar crédito sobre a energia elétrica e o aluguel? Esta ação da Receita trata de insumos, imobilizado e "outras operações" no comércio. Energia elétrica e aluguel de prédio pago a pessoa jurídica e usado na atividade têm previsão própria no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, fora do conceito de insumo. Confira com o contador se o crédito foi lançado no registro e na natureza corretos.
Preciso ir à Receita ou responder o aviso? Não. Basta retificar a EFD-Contribuições e a declaração de débitos e pagar a diferença. Os sistemas da Receita reconhecem a correção.
Sua EFD-Contribuições passaria nesse cruzamento?
A Receita está cruzando escrituração, notas fiscais, ECF e cadastro do Simples. A ContDeal revisa os créditos de PIS e Cofins da sua empresa com um sócio contador, aponta o que tem base legal e o que precisa ser corrigido, e faz as retificações dentro do prazo. Fale com a gente e peça a sua revisão.
Fontes
- Receita Federal, notícia "Receita Federal indica oportunidade de regularização de créditos de PIS/Pasep e Cofins" (Pafis 2026; prazo até 10 de novembro)gov.br · 15/09/2026
- Receita Federal, Manual de Orientação Tributária "Regularização de Créditos de PIS/Pasep e Cofins", versão 1.0, julho de 2024 (Pafis 2024; indicado na notícia de 2026)gov.br · 01/07/2024
- Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 2º, 3º (I, II, IV e IX) e 8º (II e III) (PIS/Pasep não cumulativo: alíquota, créditos e quem fica fora), texto compiladoplanalto.gov.br · 30/12/2002
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 2º, 3º (I a V, VII, VIII, IX e §§ 4º, 19 e 20, com a redação da Lei 14.440/2022), 10 (II e III) e 15 (II) (Cofins não cumulativa), texto compiladoplanalto.gov.br · 29/12/2003
- Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, art. 18 (nova redação do § 19 do art. 3º da Lei 10.833/2003; veto derrubado, parte promulgada em 21/12/2022 e publicada no DOU de 22/12/2022)planalto.gov.br · 22/12/2022
- Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018 (conceito de insumo para créditos de PIS e Cofins)normasinternet2.receita.fazenda.gov.br · 17/12/2018
- Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 44 (multa de ofício) e 61 (acréscimos por pagamento em atraso), texto compiladoplanalto.gov.br · 27/12/1996
- Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 12 (multa por omissão ou incorreção em escrituração digital), texto compiladoplanalto.gov.br · 29/08/1991
- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, arts. 138 (denúncia espontânea), 150, § 4º, e 173, I (prazo de decadência), texto compiladoplanalto.gov.br · 25/10/1966