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Dividendos acima de R$ 50 mil: a retenção de 10% na prática

Desde 2026, dividendos acima de R$ 50 mil no mês ao mesmo sócio têm retenção de 10% na fonte. Veja a conta, o Simples e o que planejar até dezembro.

Marcelo Morais, sócio da ContDeal
Marcelo MoraisSócio e contador · CRC 1SP264780Publicado em · 12 min de leitura

Dezembro é o mês em que muita empresa fecha as contas e distribui o lucro do ano aos sócios. Em 2026, essa distribuição tem uma regra nova: se a mesma empresa pagar ao mesmo sócio mais de R$ 50 mil de lucros ou dividendos no mesmo mês, ela precisa reter 10% de imposto de renda na fonte.

A regra veio da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que incluiu o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995 e produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026 (art. 8º da Lei 15.270). A mesma lei criou a tributação mínima para quem recebe mais de R$ 600 mil por ano, que aparece pela primeira vez na declaração de 2027.

Abaixo está como a retenção funciona, um exemplo com números, o que muda para o Simples Nacional e o que vale planejar antes de dezembro.

Quando a empresa precisa reter os 10%?

A retenção acontece quando três condições aparecem juntas (Lei 9.250/1995, art. 6º-A):

  • a mesma pessoa jurídica paga lucros ou dividendos;
  • à mesma pessoa física residente no Brasil;
  • em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês.

A lei não fala só em "pagar". Ela alcança o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega do lucro. Na leitura da Receita, usar o lucro para aumentar o capital social (a capitalização) é "emprego" e também entra na regra (Perguntas e Respostas da Receita, pergunta 12).

Dois detalhes de cálculo mudam o resultado:

  • Os 10% incidem sobre o total pago no mês, e não só sobre o que passa de R$ 50 mil (art. 6º-A, caput). Não há dedução nenhuma da base (art. 6º-A, § 1º).
  • Vários pagamentos no mesmo mês se somam. Se a empresa paga R$ 30 mil no dia 5 e mais R$ 30 mil no dia 20 ao mesmo sócio, o mês fecha em R$ 60 mil, e a retenção é recalculada sobre o total (art. 6º-A, § 2º).

Quanto sai na prática?

Três situações, todas com uma única empresa e um único sócio no mês:

  • R$ 50.000,00 de lucro no mês: retenção zero, porque não passa de R$ 50 mil. O sócio recebe R$ 50.000,00.
  • R$ 50.001,00 de lucro no mês: retenção de R$ 5.000,10. O sócio recebe R$ 45.000,90.
  • R$ 120.000,00 de lucro no mês: retenção de R$ 12.000,00. O sócio recebe R$ 108.000,00.

O salto entre a primeira e a segunda linha é o ponto de atenção. Um real a mais faz a retenção sair do zero para mais de R$ 5 mil, porque o limite funciona como gatilho, e não como faixa isenta.

A empresa recolhe o imposto em DARF com o código 1841 (IRRF – Lucros ou Dividendos), até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento (Perguntas e Respostas da Receita, perguntas 6 e 11; Lei 11.196/2005, art. 70, I, e). Para um lucro pago em dezembro de 2026, o prazo é 20 de janeiro de 2027.

O lucro deixou de ser isento?

Não exatamente. A isenção do art. 10 da Lei 9.249/1995 continua no texto, agora com a ressalva "observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A" da Lei 9.250/1995. Na prática, o lucro segue isento no cálculo normal da declaração de ajuste, mas passa a contar em duas regras novas: a retenção mensal, acima de R$ 50 mil, e a tributação mínima anual, acima de R$ 600 mil (Perguntas e Respostas da Receita, perguntas 4 e 12).

A retenção é uma antecipação. O valor retido no ano é descontado da tributação mínima apurada na declaração (Lei 9.250/1995, art. 16-A, § 5º). E, se a soma dos rendimentos do sócio no ano ficar abaixo de R$ 600 mil, a Receita indica que o imposto retido pode ser restituído (Perguntas e Respostas, pergunta 4).

Como funciona a tributação mínima de quem recebe mais de R$ 600 mil?

A partir da declaração de 2027 (ano-calendário 2026), a pessoa física cuja soma de rendimentos no ano passar de R$ 600 mil fica sujeita a uma tributação mínima (Lei 9.250/1995, art. 16-A). Na base entram também os rendimentos isentos, como os lucros e dividendos, com as exclusões listadas no § 1º (poupança, LCI, LCA, ganhos de capital fora de bolsa, entre outras).

A alíquota cresce em linha reta de 0% a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, pela fórmula (rendimentos ÷ 60.000) − 10. A partir de R$ 1,2 milhão, a alíquota é de 10% (art. 16-A, § 2º).

Exemplo simplificado. Um sócio recebe R$ 60 mil de lucro por mês, de uma só empresa, e não tem nenhum outro rendimento em 2026.

  1. Retenção mensal: 10% de R$ 60 mil = R$ 6.000. No ano, R$ 72.000 retidos.
  2. Rendimentos no ano: R$ 720.000. Alíquota mínima: (720.000 ÷ 60.000) − 10 = 2%.
  3. Tributação mínima: 2% de R$ 720.000 = R$ 14.400.
  4. Como foram retidos R$ 72.000, a diferença de R$ 57.600 entra no saldo da declaração de 2027: abate imposto a pagar de outros rendimentos ou vira restituição, pela leitura do art. 16-A, §§ 5º e 6º.

O exemplo ignora outros rendimentos, o imposto da declaração normal e o redutor do art. 16-B (que limita a soma da tributação da empresa com a do sócio a 34%, na regra geral). O redutor depende de a empresa apresentar demonstrações financeiras elaboradas conforme a legislação societária e as normas contábeis (art. 16-B, § 4º). Na vida real a conta tem mais peças. Mas ele mostra o efeito de caixa: a retenção pode tirar do sócio, ao longo do ano, muito mais do que o imposto que ele deve no fim.

E se a empresa é do Simples Nacional?

Aqui há divergência, e é preciso conhecê-la antes de decidir.

A posição da Receita. Para a Receita, a retenção também vale para lucros pagos por empresa do Simples, nas mesmas condições: mesma empresa, mesmo sócio, mais de R$ 50 mil no mês. Ela entende que, com a Lei 15.270, a isenção do art. 14 da Lei Complementar 123/2006 deixou de ser aplicada nessa situação (Perguntas e Respostas, pergunta 10).

A outra leitura. Parte dos especialistas sustenta que uma lei ordinária, como a Lei 15.270, não poderia afastar a isenção dada por lei complementar ao Simples. Há contribuintes discutindo o tema na Justiça.

O que o STF fez até agora. Na ADI 7.917, o relator, ministro Nunes Marques, negou em 26 de dezembro de 2025 a liminar que pedia para excluir as micro e pequenas empresas do Simples das novas regras. O mérito ainda não foi julgado.

Na prática: quem não tem decisão judicial a seu favor e não retém assume o risco de ser cobrado depois, e a cobrança tende a recair sobre a empresa, que é quem deveria ter retido, com multa e juros. Se a sua empresa é do Simples e paga mais de R$ 50 mil por mês a um sócio, decida com o contador e com o jurídico, por escrito, antes do pagamento.

O lucro de 2025 ainda pode sair sem retenção?

Pode, se cumpriu as condições da transição. Não sofrem a retenção os lucros relativos a resultados apurados até 2025, cuja distribuição foi aprovada até 31 de dezembro de 2025, que sejam exigíveis pela legislação civil ou empresarial e que sejam pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação (Lei 9.250/1995, art. 6º-A, § 3º). Para ficarem fora da tributação mínima, a aprovação tem de ser do órgão societário competente e o pagamento precisa acontecer em 2026, 2027 ou 2028 (art. 16-A, § 1º, XII). A Receita lê o limite de 2028 também para a retenção (Perguntas e Respostas, pergunta 7), embora o art. 6º-A não traga esse prazo.

Na leitura da Receita, uma proposta da administração não substitui a aprovação pelo órgão competente, e a distribuição aprovada com base em balancete de janeiro a novembro de 2025 fica limitada ao lucro efetivamente apurado no ano (Perguntas e Respostas, perguntas 8 e 9).

O prazo de aprovação foi prorrogado para 31 de janeiro de 2026 por decisão liminar do relator, ministro Nunes Marques, nas ADIs 7.912 e 7.914. O referendo dessa liminar foi levado ao plenário presencial do STF e, pelo andamento do processo consultado em 22 de outubro de 2026, ainda não foi concluído. Quem aprovou a distribuição só em janeiro de 2026 depende de uma decisão ainda não confirmada pelo plenário: se ela cair, esses lucros podem entrar na retenção e na tributação mínima.

Quem aprovou o lucro de 2025 em ata, com cronograma de pagamento, deve seguir esse cronograma à risca. Mudar datas ou valores depois pode pôr a transição em risco.

Posso dividir o pagamento em vários meses?

Pela letra da lei, a retenção olha cada mês: o que conta é o total pela mesma empresa ao mesmo sócio dentro do mês. Mas a lei não conta só o pagamento. O crédito ao sócio também dispara a regra (art. 6º-A, caput), e a Receita orienta registrar no passivo o lucro cuja distribuição foi aprovada (Perguntas e Respostas, pergunta 8). Aprovar ou creditar o valor cheio num mês e só pagar em parcelas pode levar a retenção sobre o total daquele mês. O calendário precisa estar na ata e na contabilidade, não só no extrato do banco, e ter razão de negócio.

Outros cuidados:

  • A tributação mínima é anual. Se o sócio passa de R$ 600 mil no ano, o lucro entra na conta de qualquer jeito, retido ou não.
  • Cada empresa conta separada para a retenção, mas todas somam para a tributação mínima do sócio. Abrir empresas só para dividir o pagamento, sem razão de negócio, pode ser questionado.
  • A distribuição precisa ter base. Lucro apurado, aprovado pelo órgão da sociedade e registrado na contabilidade. A Receita deixa claro que suas respostas partem do pressuposto de operações com finalidade econômica efetiva e de acordo com as normas societárias (Perguntas e Respostas, introdução).
  • No Lucro Presumido e no Simples, sem contabilidade completa, a isenção só cobre o lucro até a presunção, descontados os tributos (Lei Complementar 123/2006, art. 14, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB 1.700/2017, art. 238). Distribuir mais que o lucro que a empresa consegue comprovar, inclusive por antecipação sem balanço, pode fazer o excesso ser tributado como rendimento comum do sócio, o que pesa bem mais que 10%.
  • Pró-labore não é saída automática. Trocar lucro por pró-labore em geral sai mais caro, pelo imposto de renda na tabela e pelo INSS. E zerar o pró-labore de sócio que trabalha na empresa tem risco previdenciário. O equilíbrio entre os dois se acerta com o contador.

O que fazer agora?

  1. Some o que cada sócio recebeu em 2026, de todas as empresas, mês a mês. Isso mostra quem já passou ou vai passar de R$ 600 mil no ano.
  2. Monte o calendário de distribuição de dezembro sabendo que cada mês é contado separado para a retenção.
  3. Confira se a retenção dos meses anteriores foi feita e se o DARF 1841 foi pago no prazo.
  4. Se a empresa é do Simples, decida com o contador e o jurídico como tratar pagamentos acima de R$ 50 mil no mês, e registre a decisão.
  5. Deixe a ata e a contabilidade em dia. O lucro distribuído precisa estar apurado e aprovado.
  6. Confira se a empresa tem débito com a Receita ou a Procuradoria da Fazenda sem garantia. A lei proíbe distribuir lucro nessa situação e prevê multa de 50% do valor distribuído, limitada a 50% do débito não garantido (Lei 4.357/1964, art. 32). O STF analisou essa regra na ADI 5.161 e fixou condições para a multa; antes de distribuir, confira com o contador se algum débito em aberto se enquadra nelas.
  7. Simule a declaração de 2027 do sócio, com a tributação mínima e o redutor, para saber se haverá imposto a pagar ou valor a receber.

Perguntas frequentes

Minha empresa pagou R$ 50 mil de lucro a um sócio este mês. Tem retenção? Não. A lei fala em montante "superior a" R$ 50.000,00 no mesmo mês. Exatamente R$ 50 mil não retém; R$ 50.001 retém 10% sobre o total, ou R$ 5.000,10.

Empresa do Simples precisa reter os 10% sobre dividendos? Para a Receita, sim, quando o mesmo sócio recebe mais de R$ 50 mil no mês. Há quem defenda o contrário com base na Lei Complementar 123/2006, mas o relator no STF negou a liminar sobre o tema e o mérito ainda não foi julgado. Decida com o contador e o jurídico antes de pagar.

Os 10% retidos são perdidos? Não necessariamente. O valor retido é descontado da tributação mínima na declaração de ajuste. Se o imposto mínimo for menor que o retido, ou se o sócio ficar abaixo de R$ 600 mil no ano, a diferença pode voltar como restituição.

Tenho duas empresas e cada uma me paga R$ 40 mil no mês. Tem retenção? Não, porque a regra olha a mesma empresa pagando à mesma pessoa. Mas os R$ 80 mil mensais somam R$ 960 mil no ano e entram na tributação mínima da sua declaração de 2027.

Usar o lucro para aumentar o capital da empresa escapa da regra? Para a Receita, não, salvo o lucro apurado até 2025 cuja capitalização foi aprovada até 31/12/2025. Fora disso, ela trata a capitalização como "emprego" do lucro, sujeito à retenção acima de R$ 50 mil no mês e à tributação mínima. Há quem sustente que capitalizar não é "emprego", mas essa tese vai contra a posição da Receita.

Quanto isso pesa no bolso dos seus sócios?

Cada caso depende de quanto a empresa lucra, do regime tributário, de quantas empresas o sócio tem e de como o lucro é distribuído ao longo do ano. A ContDeal faz um diagnóstico com um sócio contador: monta o calendário de distribuição de dezembro, confere a retenção e simula a declaração de 2027 de cada sócio. Fale com a gente e peça o seu diagnóstico.

Fontes

  1. Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (altera as Leis 9.250/1995 e 9.249/1995; retenção sobre lucros e dividendos e tributação mínima de altas rendas), publicada no DOU de 27/11/2025planalto.gov.br · 26/11/2025
  2. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 6º-A, 16-A e 16-B (incluídos pela Lei 15.270/2025), texto compiladoplanalto.gov.br · 26/12/1995
  3. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10 (isenção dos lucros e dividendos, com a redação da Lei 15.270/2025), texto compiladoplanalto.gov.br · 26/12/1995
  4. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14 (isenção dos lucros distribuídos por empresa do Simples Nacional)planalto.gov.br · 14/12/2006
  5. Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 238 (lucro distribuído sem incidência do imposto no Lucro Presumido)normas.receita.fazenda.gov.br · 14/03/2017
  6. Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, art. 32 (vedação de distribuir lucros com débito não garantido com a União; multa com a redação da Lei 11.051/2004)planalto.gov.br · 16/07/1964
  7. Supremo Tribunal Federal, ADI 5.161 (constitucionalidade do art. 32 da Lei 4.357/1964; julgamento com condições para a multa), acompanhamento processual consultado em 22/10/2026portal.stf.jus.br · 22/10/2026
  8. Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 70, I, e (prazos de recolhimento do IRRF)planalto.gov.br · 21/11/2005
  9. Receita Federal, Perguntas e Respostas "Tributação de Altas Rendas – Considerações sobre Lucros e Dividendos" (perguntas 4 a 12; versão de dezembro de 2025)gov.br · 17/12/2025
  10. Supremo Tribunal Federal, notícia "STF prorroga prazo para aprovação de lucros e dividendos até 31 janeiro de 2026" (ADIs 7.912, 7.914 e 7.917)noticias.stf.jus.br · 26/12/2025
  11. Supremo Tribunal Federal, ADI 7.912, acompanhamento processual (referendo da cautelar destacado pelo ministro Fachin em 18/02/2026; mérito pendente)portal.stf.jus.br · 21/10/2026
  12. Supremo Tribunal Federal, ADI 7.917, acompanhamento processual (cautelar indeferida em 26/12/2025; mérito pendente)portal.stf.jus.br · 13/10/2026

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