Artigo
e-BEF: limitada com sócia PJ declara até 31 de dezembro
A limitada com holding ou outra empresa no quadro de sócios fica fora do cronograma de 2027 e 2028 do e-BEF. Em regra, o prazo é 31/12/2026. Veja como fazer.

O cronograma do e-BEF fala em 2027 e 2028, e muita empresa parou de ler aí. Mas uma regra no meio da mesma instrução normativa tira desse calendário a sociedade limitada que tem outra empresa entre os sócios. Para ela vale a regra geral desde 1º de janeiro de 2026, e, se nada mudou no ano, a entrega anual vence em 31 de dezembro de 2026, uma quinta-feira.
O caso é comum: a empresa operacional em que a holding da família divide o capital com outros sócios, a sociedade entre duas empresas, o grupo em que uma empresa tem participação em outra. Abaixo está quem precisa declarar, quem é o beneficiário final, o que acontece se faltar e o que fazer até o fim do ano.
O que é o e-BEF?
É o Formulário Digital de Beneficiários Finais, criado pela Instrução Normativa RFB nº 2.290, publicada no Diário Oficial em 31 de outubro de 2025 e em vigor desde 1º de janeiro de 2026 (art. 5º). Ela alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, que trata do CNPJ. Os artigos citados abaixo são dessa instrução, já com a redação nova.
Beneficiário final é a pessoa física que, no fim da cadeia, é dona da empresa, a controla ou tem influência significativa sobre ela, de forma direta ou indireta (art. 53). O e-BEF é preenchido no Portal de Serviços da Receita (servicos.receitafederal.gov.br), só pela matriz (art. 55-A, §§ 1º e 2º). A Receita entrega o formulário com os dados que já tem, e a empresa confere e completa (art. 55-A, § 4º).
A obrigação de informar o beneficiário final não nasceu agora: a limitada com sócia pessoa jurídica já tinha de fazer isso pela regra anterior, ao se inscrever no CNPJ. O que é novo é o formulário e a entrega todo ano.
Por que a limitada com sócia PJ tem prazo em 2026?
Porque ela foi tirada do cronograma. O art. 55-G manda as sociedades simples e limitadas apresentarem o e-BEF pelas etapas do Anexo XVI:
- 1º de janeiro de 2027: faturamento acima de R$ 78 milhões no ano anterior;
- 1º de janeiro de 2028: faturamento acima de R$ 4,8 milhões no ano anterior.
O parágrafo único do mesmo artigo, porém, diz que esse calendário não se aplica às sociedades limitadas que têm, no mínimo, uma pessoa jurídica no quadro de sócios do CNPJ. Elas devem prestar a informação "na forma prevista no art. 55-A", que é a regra geral, e o cronograma diz que quem não segue as etapas declara a partir da vigência da instrução. A leitura que se tira daí é que essas limitadas estão obrigadas desde 1º de janeiro de 2026.
A regra geral tem dois prazos (art. 55-A):
- 30 dias, contados da inscrição no CNPJ, de uma alteração nos beneficiários finais ou da data em que a empresa dispensada passa a ser obrigada;
- Anual, até o último dia do ano-calendário, quando nenhum desses fatos acontece.
Para a limitada com sócia PJ que não abriu o CNPJ nem mudou de beneficiário em 2026, vale a entrega anual: até 31 de dezembro de 2026.
Atenção a quem teve fato novo em 2026. Se a empresa foi aberta este ano, ou se os beneficiários finais mudaram, o prazo era de 30 dias contados do fato, e pode já ter vencido. A mudança pode vir de cima: entrada ou saída de sócio na holding altera os beneficiários finais da empresa operacional, mesmo sem mudar o contrato dela (art. 53, § 2º). Nesse caso, entregue já, porque a multa corre por mês.
Essa empresa não está no Simples Nacional: a lei não deixa entrar no Simples a empresa de cujo capital participe outra pessoa jurídica (Lei Complementar 123/2006, art. 3º, § 4º, I).
E se a holding for a única sócia?
Aí a empresa é uma sociedade limitada unipessoal, porque a limitada pode ter um só sócio (Código Civil, art. 1.052, § 1º). A instrução dispensa a limitada unipessoal do e-BEF (art. 54, § 1º, IX), e a página do serviço no gov.br também a lista entre as dispensadas, sem ressalva.
Há, porém, uma leitura contrária. A instrução explica que essa dispensa vem da presunção de que o titular já é o beneficiário final (art. 54, § 2º, I), e, quando o titular é uma empresa, essa presunção não se sustenta. Pela letra da norma, a subsidiária integral de uma holding está dispensada; por cautela, vale confirmar com o seu contador antes de deixar de entregar.
E a sociedade simples com sócia PJ?
Aqui o texto deixa dúvida. O cronograma do art. 55-G vale para "as sociedades simples ou sociedades limitadas", mas a exceção do parágrafo único fala só em "sociedades limitadas" com sócia PJ. Pela letra, a sociedade simples pura com sócia pessoa jurídica ficaria no cronograma de 2027 e 2028.
A página do gov.br, por outro lado, só trata como dispensadas as sociedades simples ou limitadas de até R$ 4,8 milhões "desde que não possuam uma pessoa jurídica no QSA". Como há duas leituras, o caminho prudente para a sociedade simples com sócia PJ é entregar até 31 de dezembro de 2026.
Quem mais já está obrigado e quem está dispensado?
Estão dispensados, entre outros (art. 54, § 1º):
- o MEI e o empresário individual;
- a sociedade limitada unipessoal e a sociedade unipessoal de advocacia (com a ressalva acima);
- a sociedade anônima aberta e as empresas que ela controla;
- empresa pública e sociedade de economia mista;
- o consórcio de empregadores.
A sociedade anônima de capital fechado não está na lista de dispensas nem no cronograma do art. 55-G, e por isso está obrigada desde 2026. Se até 2025 ela era dispensada por ter só sócios pessoas físicas, com um deles acima de 25% (dispensa revogada pela IN RFB 2.290/2025, art. 4º, I, "a", 1), há leitura de que ela passou de dispensada a obrigada em 1º de janeiro de 2026 e tinha 30 dias para entregar (art. 54, § 3º-A, e art. 55-A, I, "c"). Nesse caso, o melhor é entregar o quanto antes.
E a limitada só com sócios pessoas físicas? Ela está no cronograma: declara a partir de 2027 ou 2028, conforme o faturamento. A que faturou até R$ 4,8 milhões no ano anterior não aparece em nenhuma das duas etapas; por enquanto, o cronograma não marca data para ela, e a página do gov.br a trata como dispensada. O faturamento usado é a receita bruta do ano anterior, declarada na ECF (Anexo XVI).
Quem é o beneficiário final da minha empresa?
É a pessoa física que (art. 53, I e § 1º):
- tem mais de 25% do capital ou dos votos, direta ou indiretamente; ou
- mesmo sem controlar, tem a preponderância nas decisões dos sócios e o poder de eleger a maioria dos administradores, sozinha ou em conjunto com outras.
A conta atravessa a cadeia de empresas (art. 53, § 2º). Imagine uma empresa operacional com dois sócios: a holding da família, com 60%, e um sócio pessoa física, com 40%. A holding tem três irmãos, cada um com um terço. Cada irmão tem, indiretamente, 20% da operacional (um terço de 60%). Nenhum passa de 25% pela conta do capital. O sócio de 40% passa e é beneficiário final. Os irmãos também serão, se tiverem a preponderância nas decisões e o poder de eleger a maioria dos administradores, sozinhos ou em conjunto, por exemplo por um acordo de sócios que os faça votar em bloco.
E quando ninguém se enquadra? Pense numa empresa com quatro sócios pessoas físicas, cada um com exatamente 25%. Nenhum passa de 25%. Se nenhum deles, nem sozinho nem em conjunto com outros, tiver a preponderância nas decisões, a regra nova manda informar como beneficiários finais os administradores da empresa (art. 54, § 4º). Antes, nesse caso, não era preciso informar ninguém.
Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo e os participantes são sempre beneficiários finais, qualquer que seja a fatia de cada um (art. 53, § 4º).
O que acontece se a empresa não entregar?
Três consequências:
- CNPJ suspenso e banco travado. A empresa que não apresentar o e-BEF, ou apresentar com omissão ou erro, tem a inscrição no CNPJ suspensa e fica impedida de movimentar conta corrente, aplicar e tomar empréstimo (art. 56). Antes da suspensão, a Receita intima a empresa e dá 30 dias para regularizar ou provar que é dispensada (art. 56, § 3º).
- Multa por atraso. A instrução remete à Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 57, I (art. 56, § 4º). São R$ 500 por mês ou fração para a empresa em início de atividade, a imune ou isenta e a que, na última declaração apresentada, apurou o Lucro Presumido ou ficou no Simples Nacional; R$ 1.500 por mês ou fração para as demais (art. 57, I, "a" e "b"). Atenção a grupos: a empresa que, na última declaração, usou mais de uma forma de apuração do lucro ou passou por reorganização societária paga a multa maior (art. 57, § 2º). A multa cai pela metade quando a entrega ocorre antes de qualquer procedimento de ofício da Receita (art. 57, § 3º), e deixar de atender a uma intimação acrescenta R$ 500 por mês (art. 57, II).
- Certidão e alterações no CNPJ. A prova de entrega do e-BEF é exigida sempre que a lei pedir a comprovação da regularidade tributária, inclusive para inscrição, alteração ou baixa no CNPJ (art. 55-E). A instrução não detalha como isso vai aparecer na emissão da certidão; o mais prudente é não deixar o e-BEF pendente antes de uma alteração contratual ou de uma licitação.
Informação falsa sobre o beneficiário final pode configurar, em tese, falsidade ideológica (art. 55-D da instrução e art. 299 do Código Penal).
Quanto tempo leva para entregar?
O formulário é curto. O que demora é a assinatura. A instrução diz que, para fins de apresentação do e-BEF, é obrigatória a assinatura digital da empresa e de cada beneficiário final que tem CPF (art. 55-A, § 3º). Ou seja, enquanto faltar uma assinatura, há risco de o formulário não contar como entregue. Na prática, segundo a página do serviço no gov.br, cada pessoa indicada entra no mesmo portal, com conta gov.br nível prata ou ouro, e aceita ou recusa a condição de beneficiária.
Num grupo familiar, isso significa conseguir que pais, filhos e irmãos, às vezes em cidades diferentes, entrem no sistema a tempo. Em dezembro, com festas e férias, essa é a parte que atrasa. Mande o formulário com folga, para que todos assinem antes de 31 de dezembro.
O formulário traz, para cada beneficiário final, o motivo do enquadramento e o período, além do CPF (art. 55-B). Para quem não tem CPF, a lista é maior: nome, data de nascimento, documento com o país emitente, país de residência fiscal com o número de identificação fiscal, nacionalidade e naturalidade, endereço e e-mail. Se esse beneficiário não mora no Brasil e tem representante legal ou procurador, o formulário identifica também o representante.
O que fazer agora?
- Abra o cartão do CNPJ e veja o quadro de sócios. Se a empresa é limitada com dois ou mais sócios e um deles é pessoa jurídica, ela está na regra de 2026. A exceção é a empresa controlada por S.A. de capital aberto, que é dispensada.
- Veja se houve fato novo em 2026. Empresa aberta este ano, ou mudança de sócio nela ou na holding, pode ter prazo de 30 dias já vencido. Nesse caso, entregue já.
- Desenhe a cadeia até as pessoas físicas. Calcule a participação indireta de cada uma e veja quem passa de 25% ou tem a preponderância nas decisões, sozinho ou em conjunto. Se ninguém se enquadrar, separe os administradores.
- Confira se cada pessoa tem conta gov.br prata ou ouro. Quem não tem precisa subir o nível antes de assinar.
- Entre no e-BEF pela matriz, confira o formulário pré-preenchido e envie com folga. Acompanhe a assinatura de cada beneficiário até o fim.
- Guarde a documentação. Contrato social, acordo de sócios e o desenho da cadeia ficam guardados por pelo menos cinco anos, contados do ano seguinte ao da saída da pessoa ou do encerramento da empresa (art. 55-F).
- Anote a regra dos 30 dias. Mudou um beneficiário final, o prazo para atualizar o e-BEF é de 30 dias.
Perguntas frequentes
Minha empresa tem uma holding como sócia. Tenho mesmo até 31/12/2026? Em regra, sim, se a empresa é limitada com mais de um sócio: ela fica fora do cronograma de 2027 e 2028 (IN RFB 2.119/2022, art. 55-G, parágrafo único) e entrega até o último dia do ano (art. 55-A, II). A exceção é quem abriu a empresa ou mudou de beneficiário final em 2026: o prazo era de 30 dias contados do fato.
Minha empresa é do Simples. Preciso entregar o e-BEF este ano? Em regra, não. Empresa do Simples não pode ter pessoa jurídica como sócia, e a limitada só com sócios pessoas físicas que fatura até R$ 4,8 milhões não está em nenhuma etapa do cronograma; a página do gov.br a trata como dispensada. MEI, empresário individual e limitada unipessoal também são dispensados.
Já informei o beneficiário final no CNPJ antes de 2026. Preciso do e-BEF? Sim, se a empresa está obrigada. A regra antiga foi revogada (IN RFB 2.290/2025, art. 4º, II), e o e-BEF é entregue todo ano (art. 55-A, II). Os dados que a Receita já tem vêm pré-preenchidos, mas precisam ser conferidos, assinados e enviados (art. 55-A, §§ 3º e 4º).
E se nenhum sócio tiver mais de 25%? Veja primeiro se alguém, sozinho ou em conjunto com outros, tem a preponderância nas decisões e o poder de eleger a maioria dos administradores. Se ninguém se enquadrar, a empresa informa como beneficiários finais os seus administradores (art. 54, § 4º).
Perdi o prazo. O CNPJ é suspenso na hora? Não. A Receita intima antes e dá 30 dias para regularizar (art. 56, § 3º). A multa por atraso, porém, conta por mês, e a redução pela metade vale só para quem entrega antes de qualquer procedimento da Receita (MP 2.158-35/2001, art. 57, § 3º). Por isso, entregar por conta própria sai mais barato do que esperar a intimação.
Quem é o beneficiário final do seu grupo?
Em grupo com holding, a resposta depende do contrato social, dos acordos de sócios e da conta da participação indireta em cada nível. A ContDeal desenha a cadeia societária da sua empresa, identifica os beneficiários finais e organiza a entrega do e-BEF dentro do prazo, com um sócio contador. Fale com a gente.
Fontes
- Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022 (CNPJ), arts. 53 a 56, texto multivigente com a redação da IN RFB 2.290/2025, Sistema Normas da Receita Federalnormasinternet2.receita.fazenda.gov.br · 08/12/2022
- Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 30 de outubro de 2025 (e-BEF), arts. 1º a 5º e Anexo Único (cronograma), DOU de 31/10/2025normasinternet2.receita.fazenda.gov.br · 31/10/2025
- Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 57, I, II, §§ 2º e 3º (multas por atraso em obrigação acessória, redação das Leis 12.766/2012 e 12.873/2013)planalto.gov.br · 27/08/2001
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 3º, § 4º, I (empresa com sócia pessoa jurídica fora do Simples Nacional)planalto.gov.br · 14/12/2006
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 1.052, § 1º (sociedade limitada de um só sócio), texto compiladoplanalto.gov.br · 10/01/2002
- Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), art. 299 (falsidade ideológica)planalto.gov.br · 07/12/1940
- Receita Federal, serviço "Informar Beneficiário Final à Receita Federal (e-BEF)", Portal gov.brgov.br · 04/08/2026