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Fim da escala 6x1, o que a Emenda 141 muda na sua empresa

A EC 141/2026 dá duas folgas por semana e reduz a jornada para 42 e depois 40 horas, sem corte de salário. Veja os prazos e o que fazer agora.

Marcelo Morais, sócio da ContDeal
Marcelo MoraisSócio e contador · CRC 1SP264780Publicado em · 11 min de leitura

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A Emenda Constitucional nº 141 foi promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado (a promulgação é o ato que oficializa a emenda) e publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2026. Ela altera o artigo 7º da Constituição, que lista os direitos de quem trabalha como empregado, na cidade ou no campo. O efeito mais conhecido é o fim da escala 6x1, aquela em que o empregado trabalha seis dias e folga um.

A emenda nasceu da PEC 221/2019 (PEC é a proposta de emenda à Constituição). A Câmara aprovou o texto em 27 de maio de 2026, e o Senado, em 14 de outubro de 2026.

Para quem emprega, a mudança mexe em três frentes: escala, custo da folha e convenção do sindicato. Abaixo está o que a emenda diz, com o artigo que sustenta cada ponto, e o que vale fazer desde já.

O que muda na jornada e nas folgas?

A emenda traz três regras novas:

  • Duas folgas remuneradas por semana, uma delas de preferência no domingo (Constituição, art. 7º, XV, com a redação dada pelo art. 1º da emenda). Hoje é uma.
  • Jornada de até 8 horas por dia e 40 horas por semana (Constituição, art. 7º, XIII). Antes da emenda, o limite semanal era de 44 horas.
  • Nenhuma redução de salário. As regras valem para os contratos de trabalho que já existem, e o salário não pode cair, nem no valor nem em proporção às horas (art. 2º da emenda). A proteção alcança também os pisos salariais, que são o menor salário que a categoria pode receber (art. 2º, parágrafo único).

Na prática, o mesmo salário passa a pagar menos horas. Para quem hoje trabalha 44 horas, o valor de cada hora sobe cerca de 4,8% quando a semana cai para 42 horas (44 ÷ 42) e 10% quando chega a 40 horas (44 ÷ 40). A hora extra, calculada sobre o valor da hora normal, acompanha esse aumento.

Quando a mudança começa a valer?

A redução vem em duas etapas. A primeira conta da publicação no Diário Oficial; a segunda, do fim da primeira (art. 6º e art. 10 da emenda):

  1. 16 de dezembro de 2026 (dois meses após a publicação): a jornada normal passa a ter no máximo 42 horas por semana (art. 6º, I) e as duas folgas semanais entram em vigor (art. 10, I).
  2. 16 de dezembro de 2027 (um ano depois da primeira etapa): o limite cai para 40 horas por semana (art. 6º, II).

O novo texto do art. 7º, XIII (8 horas por dia e 40 por semana) já está na Constituição desde a publicação, mas o art. 6º da emenda escalona a redução das horas: até a primeira etapa, segue valendo, na prática, o limite de 44 horas. A segunda folga também só vale a partir dela (art. 10, I). Os demais pontos, como a regra do art. 8º, valem desde a publicação, em 16 de outubro de 2026 (art. 10, II).

Por que dia 16, e não 15? Na contagem do prazo para uma norma começar a valer, entram o dia da publicação e o último dia do prazo, e a norma vale a partir do dia seguinte (Lei Complementar 95/1998, art. 8º, § 1º). E a emenda conta o prazo em meses, não em 60 dias, como aparece em parte das notícias. Por segurança, monte a escala de dezembro de 2026 já com as regras novas.

A escala 6x1 acaba de vez?

Como regra, sim. Com duas folgas por semana, a escala fixa de seis dias de trabalho e um de folga deixa de caber.

Existe uma exceção, e ela passa pelo sindicato. Convenção coletiva é o acordo entre o sindicato dos empregados e o sindicato das empresas de uma categoria. Acordo coletivo é o mesmo tipo de acordo, feito entre o sindicato dos empregados e uma ou mais empresas. Qualquer um dos dois pode criar uma compensação de folgas, desde que o mês feche com média de duas folgas por semana e o empregado nunca passe mais de uma semana de trabalho sem folga (Constituição, art. 7º, § 2º). Isso vale inclusive para setores com regimes especiais previstos em lei ou em norma regulamentadora.

A emenda também abre a porta para uma lei criar regimes diferentes de jornada e folga, em hipóteses e condições definidas nessa lei, desde que respeite os limites de horas e de folgas da Constituição (art. 7º, § 3º).

Como fica a semana de 42 horas na transição?

Aqui está um detalhe que pesa na escala. Com duas folgas, sobram cinco dias de trabalho. Cinco dias de 8 horas somam 40 horas. Para usar as 42 horas permitidas na transição, algum dia precisa passar de 8 horas.

A emenda trata desse ponto: durante a transição, convenção ou acordo coletivo pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas na semana, mantidas as duas folgas (art. 7º da emenda).

Sem convenção ou acordo coletivo que autorize, a forma mais segura de planejar é contar com 40 horas por semana já a partir de dezembro de 2026. Isso antecipa boa parte do aumento de custo.

O que acontece com a convenção do meu sindicato?

Dois meses após a publicação, perdem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre jornada e folga que contrariem a emenda (art. 3º). Uma cláusula que prevê 44 horas semanais ou escala 6x1, por exemplo, deixa de valer em 16 de dezembro de 2026, mesmo que a convenção ainda esteja vigente.

Leia a convenção do seu sindicato agora e acompanhe a próxima negociação. É nela que podem entrar a compensação de folgas e a jornada diária maior da transição.

Quem fica fora das novas regras?

Dois grupos têm tratamento próprio:

  • Quem já trabalha 40 horas ou menos por semana. A jornada não é reduzida em proporção (art. 4º). As duas folgas, porém, valem para todos. Um contrato de 40 horas distribuído em seis dias precisa ser reorganizado em cinco.
  • Empregado com diploma de curso superior e remuneração mensal (não só o salário fixo) igual ou maior que duas vezes e meia o teto do INSS. Para ele, as regras de duração e de controle de jornada deixam de se aplicar, a não ser que a empresa decida mantê-las ou que a convenção ou o acordo coletivo as preveja (art. 8º). As duas folgas continuam garantidas. Em 2026, o teto do INSS é de R$ 8.475,55, o que coloca a linha em cerca de R$ 21,2 mil por mês. O teto muda todo ano. Essa regra vale desde a publicação e não se aplica a empregados públicos, que são os contratados pela CLT (a lei trabalhista) em órgãos e empresas do governo (art. 8º, § 1º).

O empregado doméstico não fica fora: a Constituição garante a ele o limite de jornada e o repouso semanal remunerado dos demais trabalhadores (art. 7º, § 1º, o antigo parágrafo único), e por isso as novas regras também chegam a ele.

E a micro e pequena empresa?

Por enquanto, as regras são as mesmas para todos os portes. A emenda permite que uma lei complementar (tipo de lei que precisa do voto da maioria absoluta dos deputados e dos senadores) crie medidas de transição para reduzir o impacto da mudança no MEI, na microempresa e na empresa de pequeno porte (art. 5º).

Dois cuidados:

  • O texto diz que a lei "poderá" criar essas medidas. Não há garantia de que ela será aprovada, nem prazo.
  • Se vier, as medidas terão de estar ligadas à manutenção do número de empregos.

Até a data deste artigo, essa lei complementar não existe. A pequena empresa deve planejar com as regras gerais.

Minha empresa tem contrato com o governo. Muda algo?

Muda o calendário da redução das horas. Vale para contratos com a administração pública (órgãos, autarquias e empresas do governo) da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que já estavam em vigor em 16 de outubro de 2026 e que usam mão de obra direta. Neles, a redução da jornada só se aplica depois de um aditivo, que é a alteração formal do contrato. O aditivo serve para refazer o equilíbrio econômico-financeiro, ou seja, ajustar o preço ao custo novo, e tem de ser formalizado em até um ano da publicação (art. 9º).

Os empregados que trabalham nesses contratos passam para a jornada nova na data do aditivo ou, mesmo sem aditivo, ao fim desse prazo de um ano, sempre sem redução de salário (art. 9º, § 2º). Se o aditivo sair nos dois primeiros meses, o contrato segue o calendário geral da emenda, para as horas e para as folgas (art. 9º, § 3º). A regra alcança contratos de licitação, concessões, permissões, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com o setor privado (art. 9º, § 1º).

Atenção à segunda folga. O art. 9º adia só a redução das horas; a segunda folga não aparece nesse adiamento. Pela leitura literal do texto, ela segue o calendário geral e vale a partir de 16 de dezembro de 2026 (art. 10, I), salvo compensação de folgas por convenção ou acordo coletivo (Constituição, art. 7º, § 2º). E, com duas folgas e no máximo 8 horas por dia, a semana fica em 40 horas, a não ser que haja compensação de horários, que a Constituição admite "mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII). A Justiça do Trabalho aceita essa compensação também por acordo individual escrito (Súmula 85 do TST), mas a regra das duas folgas é nova: confirme com o jurídico se, nesses contratos, o acordo individual basta ou se é mais seguro ter convenção ou acordo coletivo. Por segurança, monte a escala de dezembro desses contratos já com as duas folgas.

Quem está nessa situação deve preparar o pedido de reequilíbrio desde já, com a conta do novo custo da mão de obra, considerando as duas folgas.

O que fazer agora?

  1. Revise as escalas. Liste quem trabalha em 6x1, quem passa de 40 horas por semana e quem trabalha aos domingos. Desenhe a escala de dezembro de 2026 com duas folgas.
  2. Leia a convenção do seu sindicato. Veja quais cláusulas de jornada e folga vão perder efeito e se há negociação prevista.
  3. Simule o custo da folha com 42 e com 40 horas. Compare três caminhos: pagar hora extra, contratar mais gente ou reorganizar turnos. Inclua os encargos e lembre que salários e pisos não podem cair.
  4. Separe os casos especiais. Empregados que se enquadram no art. 8º, contratos com o governo e quem já trabalha 40 horas ou menos.
  5. Atualize contratos de trabalho e controle de ponto quando a escala nova estiver definida.

O que ainda depende de regulamentação?

Três pontos ainda vão ganhar forma:

  • A lei complementar com medidas de transição para MEI, micro e pequenas empresas (art. 5º da emenda).
  • A lei que pode criar regimes diferentes de jornada e folga, em hipóteses e condições definidas nela (Constituição, art. 7º, § 3º).
  • As novas convenções e acordos coletivos de cada categoria, que vão definir a compensação de folgas (Constituição, art. 7º, § 2º) e a jornada diária da transição (art. 7º da emenda).

Vamos atualizar este artigo quando alguma dessas regras sair.

Perguntas frequentes

Minha empresa é do Simples. Tenho prazo maior? Por enquanto, não. As datas valem para todos os portes, inclusive MEI, microempresa e empresa de pequeno porte. A emenda permite que uma lei complementar crie medidas de transição para elas (art. 5º), mas essa lei ainda não existe e, se vier, terá de estar ligada à manutenção dos empregos.

Posso reduzir o salário junto com a jornada? Não. O salário não pode cair, nem no valor nem em proporção às horas, e o piso da categoria também é protegido (art. 2º da emenda e seu parágrafo único).

Meu funcionário já trabalha 40 horas. Muda alguma coisa? A jornada dele não é reduzida (art. 4º). Mas as duas folgas semanais valem para todos: um contrato de 40 horas distribuído em seis dias precisa ser reorganizado em cinco.

A convenção do meu sindicato ainda vale? Vale, menos as cláusulas sobre jornada e folga que contrariem a emenda. Essas perdem efeito em 16 de dezembro de 2026, mesmo com a convenção em vigor (art. 3º).

O que acontece em 16 de dezembro de 2026? A jornada normal passa a ter no máximo 42 horas por semana e todo empregado passa a ter duas folgas semanais (art. 6º, I, e art. 10, I). Sem convenção ou acordo coletivo que autorize dias de trabalho mais longos, na prática a semana já fica em 40 horas.

Quanto isso custa na sua empresa?

Cada empresa tem uma conta diferente, que depende das escalas, da convenção, do número de empregados e da margem. A ContDeal faz um diagnóstico com um sócio contador e simula o impacto das 42 e das 40 horas na sua folha, com as suas escalas e a sua convenção. Fale com a gente e peça o seu diagnóstico.

Fontes

  1. Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026 (texto oficial no Planalto)planalto.gov.br · 16/10/2026
  2. PEC 221/2019, ficha de tramitação na Câmara dos Deputadoscamara.leg.br · 16/10/2026
  3. PEC 221/2019, tramitação no Senado Federalwww25.senado.leg.br · 16/10/2026
  4. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 7º (incisos XIII e XV e §§ 1º a 3º), texto compilado com a redação da EC 141/2026planalto.gov.br · 05/10/1988
  5. Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, art. 8º, § 1º (contagem do prazo de vigência, incluído pela LC 107/2001)planalto.gov.br · 26/02/1998
  6. Súmula nº 85 do TST, compensação de jornada (redação da Res. 209/2016), Livro de Súmulas do TSTtst.jus.br · 01/06/2016
  7. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)planalto.gov.br · 01/05/1943
  8. INSS, tabela de contribuição mensal de 2026 (teto de R$ 8.475,55, Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026)gov.br · 12/01/2026

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