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Imposto Seletivo: a MP 1.399 fixa as alíquotas de 2027

A MP 1.399/2026 fixa as alíquotas do Imposto Seletivo de 2027, com cobrança a partir de 2/2/2027. Veja quem paga, quanto e o que depende do Congresso.

Marcelo Morais, sócio da ContDeal
Marcelo MoraisSócio e contador · CRC 1SP264780Publicado em · 12 min de leitura

O Imposto Seletivo (IS) já existia na lei, mas faltava a alíquota. A Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, em edição extra, fixa as alíquotas de 2027 e diz que os efeitos começam em 2 de fevereiro de 2027 (art. 19).

Para quem fabrica, importa ou extrai esses bens, a MP define o custo da operação em 2027. Para quem compra e revende, antecipa a mudança de preço. E há um ponto constitucional, a conversão da MP em lei até 31 de dezembro, que pode mudar a data da cobrança.

O que é o Imposto Seletivo e onde ele está na lei?

O IS é o imposto federal da reforma sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (Constituição, art. 153, VIII). A Lei Complementar 214/2025 o instituiu e listou o que é tributado: veículos, embarcações e aeronaves, fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport (art. 409, § 1º). Três regras moldam o efeito da MP:

  • Incide uma vez só. O IS é cobrado uma única vez sobre o bem ou o serviço, sem crédito do imposto nas operações anteriores ou posteriores (art. 410).
  • Em regra, no primeiro fornecimento. O fato gerador ocorre, entre outras hipóteses, no primeiro fornecimento, na extração e na importação (art. 412, I, V e VIII). O contribuinte é o fabricante, o importador, o arrematante, o produtor-extrativista ou o fornecedor do serviço (art. 424). Quem só revende não é contribuinte, salvo se importar, mas recebe o produto com o imposto no preço; e responde pelo imposto se mantiver produto para venda sem documentação fiscal de procedência (art. 425, II).
  • Alíquota em lei ordinária. As alíquotas do IS "são aquelas previstas em lei ordinária" (art. 422; Constituição, art. 153, § 6º, VI). Por isso, a medida provisória, que tem força de lei ordinária.

Quais são as alíquotas de 2027?

A MP calcula a alíquota em duas etapas: uma alíquota inicial multiplicada por um fator de conversão (art. 3º). O fator compensa o fato de que a base do IS não inclui os tributos que hoje entram na base do IPI, como ICMS, PIS e Cofins (art. 3º, §§ 3º e 4º). As alíquotas finais dos anexos são estas:

  • Bebidas açucaradas (NCM 2202.10.00): 2,6%
  • Cerveja de malte (posição 22.03): 4,2%
  • Vinhos e bebidas fermentadas das posições 22.04 e 22.06, com as exceções do anexo: 8,0%
  • Vermutes (posição 22.05): 12,0%
  • Vinhos do Porto, da Madeira e Xerez; fermentadas do código 2206.00.90 acima de 14%; bebidas refrescantes abaixo de 8% (código 2208.90.00): 16,0%
  • Rum e aguardentes de cana, exceto as de melaço (código 2208.40.00): 20,0%
  • Demais destilados da posição 22.08, como uísque e vodca: 24,0%
  • Cigarros e cigarrilhas indicados no art. 3º, § 1º, II: 66,7% mais R$ 3,50 por vintena
  • Demais produtos fumígenos (posições 24.01 a 24.04): 37,5%
  • Aeronaves (posição 88.02, exceto 8802.60.00): 6,8%
  • Barcos a motor (subposição 8903.3): 12,0%
  • Demais embarcações de recreio ou esporte, a motor (posição 89.03): 7,8%
  • Concursos de prognósticos: 0,5%

Fonte: MP 1.399/2026, Anexos IV e V e art. 7º.

Nos fumígenos, a alíquota incide sobre um valor de referência: até 31 de dezembro de 2027, 15% do preço de varejo, quando tabelado, ou o valor líquido da primeira venda entre partes não relacionadas (MP, art. 6º, I). Nos concursos de prognósticos, a base é a arrecadação menos prêmios e destinações legais (LC 214/2025, arts. 414, V, e 245).

Nos carros, a alíquota depende do modelo. Nos automóveis da posição 87.03, a base de 6,3% (Anexo I) recebe ajustes em pontos percentuais (Anexo II) por motor e combustível (de -2,0 no elétrico a +12,0 no diesel), eficiência, potência (de -2,15 a +6,50), segurança e reciclabilidade, e o resultado é multiplicado por 1,21 (Anexo V).

Exemplo: um automóvel flex com potência acima de 72 kW e até 85 kW, sem os descontos de eficiência, segurança e reciclabilidade, fica com alíquota inicial de 6,3% e final de 7,623% (6,3 × 1,21). Sobre um valor de venda do fabricante de R$ 100.000,00, já sem CBS, IBS, ICMS e o próprio IS, que não integram a base (LC 214/2025, art. 417, I e § 4º), o IS seria de R$ 7.623,00. A conta muda para cada versão do carro.

Os comerciais leves das posições 8704.21 e 8704.31 e dos demais códigos do Anexo I, onde estão as picapes, partem de 3,9%, com ajustes próprios (Anexo III), também multiplicados por 1,21.

O que fica com alíquota zero ou fora do imposto?

  • Caminhões com peso bruto total a partir de 3.500 kg não pagam IS. As picapes não entram nesse conceito, qualquer que seja o peso (art. 5º, I, e § 1º).
  • Veículos, aeronaves e embarcações de uso operacional das Forças Armadas e da segurança pública (art. 5º, II).
  • Alíquota zero para veículos de pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista e de taxistas com o benefício reconhecido pela Receita; veículos com registro de versão sustentável no Ministério do Desenvolvimento que cumpram os critérios do Decreto 12.549/2025; embarcações cujo meio de propulsão seja exclusivamente elétrico ou sem emissão direta de CO₂; e aeronaves cujo principal meio de propulsão tenha essas características (art. 4º).
  • Bens minerais extraídos ficam com alíquota zero até 31 de dezembro de 2027 (art. 6º, III, "a", 3). A LC 214/2025 já limitava essa alíquota a 0,25% (art. 422, § 2º, com a redação da LC 227/2026).
  • Alíquotas específicas (o valor em reais por unidade) de bebidas alcoólicas e fumígenos ficam zeradas até 31 de dezembro de 2027, exceto nos cigarros e cigarrilhas (art. 6º, II).
  • Aeronaves, embarcações e automóveis das Notas Complementares 87-2, 88-1 e 89-1 da TIPI têm alíquota zero até 31 de dezembro de 2027, e os da Nota 88-2, redução de 50% (art. 6º, III). Quem compra nesses casos deve conferir o enquadramento.
  • Pequenos produtores de bebida alcoólica, como cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias com volume de álcool fornecido no ano anterior inferior a 250 mil litros, têm redução de 40%, 20% ou 10% na alíquota ad valorem, conforme o volume (art. 6º, IV e § 1º, III, e Anexo VI). O volume soma os estabelecimentos e as empresas ligadas (art. 6º, § 1º, II). O texto não é uniforme: o art. 6º, IV, fala em "não exceda", o § 1º, III, em "inferior a", e o Anexo VI em produção, não em fornecimento. Perto do limite, convém esperar o regulamento.

Na importação, a alíquota é multiplicada por um fator de ajuste de 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves e de 1,45 para bebidas, quando a base for o valor aduaneiro com o Imposto de Importação (art. 8º).

A MP não menciona o fantasy sport. Como o art. 7º remete aos concursos "de que trata o art. 244" da LC 214/2025, que estende suas regras ao fantasy sport, há leitura de que os 0,5% o alcançam; pela outra, sem menção expressa, não há alíquota fixada.

Por que a cobrança começa em 2 de fevereiro, e não em 1º de janeiro?

A reforma prevê o IS a partir de 2027 (ADCT, art. 126, I, "b", incluído pela EC 132/2023). Mas ele está sujeito à anterioridade anual e à de 90 dias (Constituição, art. 150, III, "b" e "c"), sem exceção no art. 150, § 1º.

Publicada em 4 de novembro de 2026, a MP respeita a anterioridade anual para 2027, se prevalecer a leitura de que não precisa ser convertida em lei até 31 de dezembro (seção seguinte). Os 90 dias levam a cobrança a 2 de fevereiro de 2027 (art. 19), com uma diferença de um dia conforme a contagem. Contando o dia da publicação, o 90º dia é 1º de fevereiro. Excluindo-o, o 90º dia é 2 de fevereiro, e a Constituição veda cobrar "antes de decorridos noventa dias" (art. 150, III, "c"); por esta leitura, o fato gerador de 2 de fevereiro poderia ser contestado. Se a lei de conversão aumentar alguma alíquota, há bom fundamento para contar a noventena dessa parte a partir da lei.

As alíquotas valem até que comece a produzir efeitos a lei que o governo deve enviar ao Congresso até 31 de maio de 2027, com as alíquotas a partir de 1º de janeiro de 2028 (arts. 15 e 19). Já as reduções e alíquotas zero do art. 6º, como a dos minerais e a das alíquotas específicas, acabam em 31 de dezembro de 2027 de qualquer forma.

A MP precisa virar lei até 31 de dezembro?

Este é o ponto que pode mudar a data da cobrança. O art. 62, § 2º, da Constituição diz que a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os dos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II, "só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada". O IS (art. 153, VIII) não está nessa lista de exceções.

O texto admite duas leituras:

  1. A MP precisa ser convertida em lei até 31 de dezembro de 2026. A primeira fixação de alíquota é o que torna o imposto exigível e equivale a majorá-lo de zero para um valor positivo. Se a conversão ficar para 2027, os efeitos só viriam no ano seguinte.
  2. A MP não institui nem majora o IS. O imposto já foi instituído pela LC 214/2025, e a MP só fixa a alíquota que a lei manda fixar. Não haveria a exigência.

As duas leituras têm apoio no texto. A LC 214/2025 diz expressamente que "fica instituído" o IS (art. 409), o que favorece a segunda. O art. 62, § 2º, alcança a MP que "implique" instituição ou majoração, e antes da MP não havia alíquota alguma a cobrar, o que favorece a primeira. A sessão legislativa de 2026 termina em 22 de dezembro (Constituição, art. 57).

Há ainda o prazo de toda MP: 60 dias, prorrogáveis por mais 60, sem contar o recesso. Sem conversão, ela perde a eficácia desde a edição (Constituição, art. 62, §§ 3º, 4º e 7º); mas, sem decreto legislativo em 60 dias, as relações constituídas na vigência continuam regidas por ela (art. 62, § 11). O IS pago nesse período não volta automaticamente.

No orçamento, o prudente é contar com a cobrança em 2 de fevereiro de 2027; nos contratos, prever o ajuste de preço para essa data e para um eventual adiamento.

O que mais a MP muda na rotina?

  • Apuração assistida. A Receita poderá apresentar o saldo do IS já calculado. Confirmar ou ajustar vale como confissão de dívida; o silêncio no prazo faz presumir correto o saldo e constitui o crédito tributário (art. 12, §§ 3º e 4º).
  • Nota cancelada. O cancelamento do documento fiscal dá direito a abater o IS da operação, nas condições que o regulamento vai definir (art. 11).
  • Cigarro. O regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) segue aplicável no que não tratar só do IPI, inclusive o preço mínimo de venda do cigarro (art. 17).

O que fazer agora?

  1. Confirme a NCM de cada produto. A alíquota sai do código; classificação errada muda o imposto.
  2. Calcule o IS por produto ou versão. No carro, com motor, potência e eficiência; na bebida, com o volume de álcool do ano anterior, se a empresa pode ser pequena produtora.
  3. Revise preços e contratos com entrega depois de 2 de fevereiro de 2027. O contrato de fornecimento precisa dizer quem arca com o IS e como o preço se ajusta, inclusive se a data da cobrança mudar.
  4. Prepare o sistema e a nota fiscal para destacar o IS a partir de fevereiro, e defina quem vai conferir a apuração assistida todo mês.
  5. Se a empresa compra esses bens, como frota ou bebidas para revenda, peça ao fornecedor a tabela de preços de 2027 e acompanhe a tramitação da MP até 31 de dezembro.

Perguntas frequentes

Minha empresa revende bebidas. Vou pagar o Imposto Seletivo? Em regra, não. O IS incide uma vez só, e o contribuinte é o fabricante ou o importador (LC 214/2025, arts. 410 e 424). A revenda paga se importar direto, e responde pelo imposto se mantiver mercadoria sem nota de procedência (art. 425, II). Nos outros casos, o imposto chega pelo preço de compra.

Quando começa a cobrança do Imposto Seletivo? Pela MP 1.399/2026, os efeitos começam em 2 de fevereiro de 2027 (art. 19). Há uma discussão constitucional sobre a necessidade de a MP ser convertida em lei até 31 de dezembro de 2026 para valer em 2027.

Caminhão e picape pagam Imposto Seletivo? Caminhão com peso bruto total a partir de 3.500 kg não paga. A picape paga, qualquer que seja o peso, porque a MP a exclui do conceito de caminhão (art. 5º, § 1º). Para os comerciais leves, a alíquota-base é de 3,9%, com ajustes (Anexos I e III).

Cervejaria pequena tem alguma redução? Sim. Com volume de álcool abaixo de 250 mil litros no ano anterior, somando as empresas ligadas, a alíquota ad valorem cai 40%, 20% ou 10%, conforme o volume (MP 1.399/2026, art. 6º, IV, e Anexo VI). O texto da MP usa critérios um pouco diferentes no artigo e no anexo, e o regulamento deve detalhar a conta.

A alíquota de 2027 vale para sempre? Não. Ela vale até que comece a produzir efeitos a lei que fixará as alíquotas a partir de 1º de janeiro de 2028, e o projeto deve ser enviado ao Congresso até 31 de maio de 2027 (arts. 15 e 19). As reduções e alíquotas zero do art. 6º terminam em 31 de dezembro de 2027.

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Fontes

  1. Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026 (alíquotas e normas complementares do Imposto Seletivo para 2027), DOU de 4/11/2026, edição extraplanalto.gov.br · 04/11/2026
  2. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (IBS, CBS e Imposto Seletivo), arts. 409, 410, 412, 414, 417, 422, 424, 425 e 245 e Anexo XVII, texto compiladoplanalto.gov.br · 16/01/2025
  3. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 (dá a redação atual do art. 422, § 2º, da LC 214/2025)planalto.gov.br · 13/01/2026
  4. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 57, 62, 150, III, "b" e "c", e § 1º, e 153, VIII e § 6º, VIplanalto.gov.br · 05/10/1988
  5. Decreto nº 12.549, de 10 de julho de 2025 (critérios de sustentabilidade dos veículos usados nos ajustes e na alíquota zero da MP 1.399/2026)planalto.gov.br · 10/07/2025
  6. Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 212-B e 220-Aplanalto.gov.br · 15/06/2010
  7. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (Reforma Tributária), art. 126 do ADCTplanalto.gov.br · 20/12/2023
  8. Presidência da República, quadro de medidas provisórias 2023-2026 (MP 1.399/2026, DOU de 4/11/2026, edição extra)planalto.gov.br · 04/11/2026

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