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ISS fora do PIS e da Cofins: o que o STF decidiu no Tema 118

Em 21/10/2026 o STF decidiu que o ISS não entra na base do PIS e da Cofins. Veja o que vale hoje, o que falta (acórdão e modulação) e o que fazer.

Alberto Zanata, sócio da ContDeal
Alberto ZanataSócio e contador · CRC 1SP304755Publicado em · 8 min de leitura

Em 21 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do Tema 118 e decidiu que o ISS, o imposto municipal sobre serviços, não faz parte da base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso é o Recurso Extraordinário 592.616, com repercussão geral reconhecida em 2008. Repercussão geral é o mecanismo pelo qual o STF decide um caso e a tese passa a orientar todos os processos iguais.

Para quem presta serviço e apura PIS e Cofins sobre o faturamento, a decisão abre a possibilidade de pagar menos daqui para a frente e de recuperar valores pagos a maior. Só que o resultado prático depende de duas coisas que ainda não saíram: o acórdão (o texto final da decisão) e a modulação (a data a partir da qual a decisão vale). Abaixo está o que já se sabe, com a fonte de cada ponto.

O que o STF decidiu no Tema 118?

Pelo registro do andamento no portal do STF, o Tribunal Pleno conheceu em parte do recurso e o proveu, para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O pedido de compensação não foi conhecido, por ser matéria de lei federal e não da Constituição.

A tese fixada foi esta: o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, porque o ISS é um simples ingresso financeiro que apenas transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de violar o art. 195, I, "b", da Constituição (texto conforme o registro no portal do STF, sujeito a confirmação no acórdão).

Em linguagem simples: o valor do ISS que a empresa cobra na nota e repassa ao município não é receita dela. As contribuições incidem sobre receita ou faturamento (Constituição, art. 195, I, "b"), e o que é repassado ao fisco fica fora.

Qual foi o placar?

A decisão foi por maioria. O portal do STF lista como vencidos os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (cujo voto foi dado antes, em sessão anterior), Alexandre de Moraes e Edson Fachin, e informa que o ministro André Mendonça acompanhou o relator, mas ficou vencido nos pontos em que acrescentava propostas. A página do tema ainda não traz a contagem de votos. A imprensa especializada registra o placar de 6 a 5. Como o acórdão não foi publicado, confirme a contagem final quando ele sair. A redação do acórdão ficou a cargo da ministra Cármen Lúcia.

Como a decisão se compara à do ICMS?

O raciocínio é o mesmo do Tema 69, em que o STF decidiu em 15 de março de 2017 que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins (RE 574.706). Lá, o imposto estadual cobrado na nota também era visto como valor que só passa pelo caixa da empresa. No Tema 118, o STF estendeu o mesmo entendimento ao ISS. Houve divergência: cinco ministros votaram contra a exclusão, e o resultado só saiu por maioria apertada, segundo a imprensa. Os fundamentos dos votos vencidos estão no acórdão, que ainda não foi publicado.

Já posso pagar menos PIS e Cofins?

Pela tese, o ISS está fora da base. Mas as leis que definem a base de cálculo continuam com o texto antigo: Lei 10.637/2002 (art. 1º, PIS não cumulativo) e Lei 10.833/2003 (art. 1º, Cofins não cumulativa), além das regras do regime cumulativo. É provável que a Receita Federal aguarde o acórdão e uma orientação formal antes de tratar a exclusão como regra.

Excluir o ISS da apuração sem decisão judicial ou orientação da Receita expõe a empresa a autuação, com multa que pode chegar a 75% do valor. Não faça isso por conta própria: decida com o jurídico.

Ainda não está claro se sai da base o ISS destacado na nota ou só o efetivamente recolhido, nem como fica o ISS fixo de sociedades uniprofissionais (como escritórios contábeis e profissionais liberais). Isso depende do acórdão.

E o dinheiro que já foi pago a mais?

Aqui entra a modulação. Modular significa o STF definir a partir de quando a decisão vale, para limitar o efeito sobre o passado. Pela cobertura do julgamento, a modulação não foi definida. O ministro Fux propôs que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento, com exceção das ações judiciais e dos processos administrativos já em andamento e das obrigações anteriores ainda não pagas. A proposta depende de votação do colegiado e não consta no registro do tema no portal do STF.

Na prática, isso significa três situações:

  • Quem já tem ação judicial discutindo o ISS na base do PIS e da Cofins tende a estar na posição mais segura, caso a proposta de Fux seja adotada.
  • Quem não tem ação pode ter o direito limitado, se a modulação for no sentido da proposta. Se não houver modulação, vale a regra geral: pedir a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos (Código Tributário Nacional, art. 168, I).
  • A compensação com outros tributos federais segue as regras da Receita (Lei 9.430/1996, art. 74); o STF não conheceu desse ponto, por ser matéria de lei federal. A Receita ainda não se manifestou, e compensar sem decisão transitada em julgado tem restrições legais e pode ser negado. Não compense sem análise do jurídico.

No Tema 69, a modulação só veio depois, nos embargos de declaração, em 2021, e protegeu quem já havia entrado com ação ou processo administrativo antes de 15 de março de 2017. Não dá para garantir que será igual agora, mas é o histórico mais próximo.

Quem pode ser beneficiado?

Em geral, quem tem receita de serviços sujeita a ISS e apura PIS e Cofins sobre ela, no Lucro Presumido ou no Lucro Real, conforme o regime de cada receita. O ganho aparece porque a base cai e a contribuição calculada sobre ela também.

Quem está no Simples Nacional recolhe o PIS e a Cofins dentro do DAS (Lei Complementar 123/2006). Nesse regime o efeito da tese não é automático, e o caso precisa de análise antes de qualquer pedido. Não assuma que existe direito sem essa conferência, e não altere o PGDAS-D nem peça restituição antes dela.

Empresas que revendem ou produzem mercadorias, sem ISS, não são afetadas.

O que fazer agora?

  1. Liste os últimos cinco anos. Levante, mês a mês, o valor do ISS que entrou na base do PIS e da Cofins nas notas de serviço e nas declarações.
  2. Veja se já existe ação. Confira com o jurídico se a empresa, ou o sindicato ou associação da categoria, tem processo sobre o tema.
  3. Calcule o valor possível. Aplique a alíquota de PIS e Cofins do seu regime sobre o ISS do período, para ter a ordem de grandeza. Ainda não conte com o valor no caixa.
  4. Converse com o jurídico agora sobre ajuizar ação ou protocolar pedido administrativo. O prazo de cinco anos corre mês a mês, e a modulação pode proteger apenas quem já tiver ação ou processo em andamento. Não compense nem exclua o ISS por conta própria.
  5. Guarde os documentos. Notas fiscais, guias de ISS, DCTF e as escriturações do período são a prova do crédito.

O que ainda falta?

Três pontos seguem em aberto:

  • A publicação do acórdão, com a tese em texto final e a contagem de votos.
  • A modulação, ou seja, a data de início dos efeitos.
  • A orientação da Receita Federal sobre como excluir o ISS na apuração e como compensar.

Vamos atualizar este artigo quando algum desses pontos sair.

Perguntas frequentes

O ISS já saiu da base do PIS e da Cofins? A tese fixada pelo STF em 21/10/2026 diz que sim, que o ISS não integra a base. Mas o acórdão ainda não foi publicado e a modulação não está definida. Para mudar a apuração, o mais seguro é esperar essas duas informações.

Empresa do Simples Nacional tem direito? Não há resposta automática. O PIS e a Cofins do Simples são pagos dentro do DAS, e o efeito da tese nesse regime precisa de análise específica.

Dá para recuperar o que paguei nos últimos cinco anos? Depende da modulação. A regra geral permite pedir a restituição de até cinco anos (Código Tributário Nacional, art. 168, I), mas há proposta de o STF limitar os efeitos, preservando quem já tem ação. O prazo corre mês a mês, então não deixe a análise para depois.

Preciso entrar com ação na Justiça? Não dá para garantir o resultado, mas a proposta de modulação protege quem já tem ação. Quem não tem deve avaliar com o jurídico, sem demora, se vale ajuizar. Compensar sem decisão transitada em julgado tem restrições legais.

A decisão vale também para o ICMS? O ICMS já tinha sido excluído da base do PIS e da Cofins pelo Tema 69, decidido em 15/03/2017. O Tema 118 trata só do ISS.

Quanto isso pode valer para a sua empresa?

Cada empresa tem um valor diferente, que depende do volume de serviços, do regime tributário e das ações já existentes. A ContDeal faz um levantamento com um sócio contador, estima o ISS que entrou na base nos últimos cinco anos e indica o melhor caminho. Fale com a gente e peça o seu levantamento.

Fontes

  1. Supremo Tribunal Federal, Tema 118 da repercussão geral (inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins), RE 592.616, acompanhamento do andamento com o julgamento de mérito de 21/10/2026 e a tese fixadaportal.stf.jus.br · 21/10/2026
  2. Supremo Tribunal Federal, Tema 118 da repercussão geral, página do tema (mérito julgado; repercussão geral reconhecida em 10/10/2008)portal.stf.jus.br · 10/10/2008
  3. Consultor Jurídico, STF exclui ISS do cálculo do PIS e da Cofins (cobertura do julgamento de 21/10/2026, placar e proposta de modulação do ministro Fux)conjur.com.br · 21/10/2026
  4. Supremo Tribunal Federal, Tema 69 da repercussão geral (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins), RE 574.706portal.stf.jus.br · 15/03/2017
  5. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 195, I, b (contribuição sobre receita ou faturamento, redação da EC 20/1998)planalto.gov.br · 15/12/1998
  6. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º (PIS/Pasep não cumulativo)planalto.gov.br · 30/12/2002
  7. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º (Cofins não cumulativa)planalto.gov.br · 29/12/2003
  8. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, art. 168, I (prazo de cinco anos para pedir a restituição), texto compiladoplanalto.gov.br · 25/10/1966
  9. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; recolhimento dos tributos pelo Simples Nacional)planalto.gov.br · 14/12/2006
  10. Supremo Tribunal Federal, RE 574.706 (Tema 69), acompanhamento processual com o julgamento de 15/03/2017 e os embargos de declaraçãoportal.stf.jus.br · 13/05/2021
  11. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74 (compensação de tributos federais)planalto.gov.br · 27/12/1996

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