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Multa tributária com teto de 75%: o que muda com a LC 236/2026

A LC 236/2026 limitou a multa tributária a 75% do imposto, com exceção para fraude e reincidência. Veja quem ganha, o auto antigo e o que fazer.

Marcelo Morais, sócio da ContDeal
Marcelo MoraisSócio e contador · CRC 1SP264780Publicado em · 13 min de leitura

Imagine um auto de infração de R$ 100 mil de imposto, sem acusação de fraude, com uma multa de mais R$ 100 mil em cima. Desde 4 de setembro de 2026, uma multa desse tamanho, sem fraude nem reincidência, passou a ultrapassar o limite que o Código Tributário Nacional (CTN) fixa para a União, os estados e os municípios.

A mudança veio da Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, em edição extra, e em vigor desde a publicação (art. 3º). Ela incluiu no CTN o art. 113-A, que põe um teto nas multas tributárias, e mexeu em mais uma série de regras de fiscalização, defesa e cobrança.

Neste artigo, o foco é o que interessa ao dono da empresa: quanto a multa pode chegar a ser, o que acontece com o auto que já existe e o que fazer agora.

Qual é o novo limite da multa?

A multa cobrada por descumprir uma obrigação tributária, seja o pagamento do imposto, seja uma declaração, não pode passar destes percentuais, calculados sobre o tributo lançado ou sobre o crédito cuja fiscalização foi prejudicada pela falha ou pelo atraso nas informações (CTN, art. 113-A, § 1º):

  • 75%, como regra (inciso I);
  • 100%, quando houver fraude, sonegação ou conluio praticados com dolo, isto é, com intenção (inciso II);
  • 150%, quando houver reincidência (inciso III).

O mesmo artigo diz que a multa tem de ser razoável e proporcional à infração (art. 113-A, caput). E a autoridade, ao aplicar a penalidade, precisa mostrar a conduta de cada contribuinte autuado, de forma individualizada (CTN, art. 142, § 8º).

Que multas ficam fora do teto?

As multas isoladas desvinculadas do valor do tributo ou do crédito (art. 113-A, § 1º). É o caso, por exemplo, de uma multa de valor fixo por uma obrigação acessória descumprida. O teto vale para a multa calculada como percentual do imposto.

O Congresso havia aprovado também uma proibição de multa isolada quando a Receita nega ou não homologa um pedido de crédito, salvo falsidade da declaração (art. 113-A, § 2º). Esse trecho foi vetado (Mensagem de veto nº 743/2026).

Para tributo federal, muda alguma coisa?

No percentual, quase nada. A lei federal já trabalha com os mesmos números desde a Lei 14.689/2023: multa de ofício de 75% (Lei 9.430/1996, art. 44, I), 100% nos casos de sonegação, fraude ou conluio e 150% na reincidência (art. 44, § 1º, VI e VII).

Há um ponto em aberto. A Lei 9.430 manda aumentar a multa em metade quando a empresa não atende, no prazo, a uma intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar arquivos, sistemas ou documentação técnica (art. 44, § 2º). O Congresso aprovou a revogação desse aumento, mas ela foi vetada (art. 2º da LC 236, vetado). Com o aumento, a multa de 75% pode ir a 112,5%, acima do teto geral do CTN, e a de 100% pode ir a 150%. A lei não resolve de forma expressa como os dois se combinam, e o texto admite mais de uma leitura. A favor do contribuinte, o CTN diz que as agravantes são fraude, sonegação, conluio e reincidência, e que o aumento respeita os limites do art. 113-A (art. 142, § 9º). Do outro lado, o governo, ao vetar a revogação, disse que ela reduziria penalidades, o que indica que considera o aumento em vigor. Na prática, a forma mais segura de evitar a discussão é responder a toda intimação dentro do prazo.

A diferença maior está nos estados e municípios, que têm leis próprias de multa para ICMS, ISS, ITBI, ITCMD e outros. O art. 113-A é norma geral do CTN e vale para todos eles.

O teto já vale ou depende de lei estadual e municipal?

A LC 236 está em vigor desde 4 de setembro de 2026 (art. 3º). Para algumas regras, ela deu expressamente dois anos para adaptar a legislação: aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, para as reduções de multa por pagamento ou parcelamento (art. 211-A); e também à União, para as regras do processo administrativo (art. 211-B). Se o ente não se adaptar, passam a valer as regras do próprio CTN até sair a lei específica (art. 211-B, parágrafo único). A lei não diz a partir de quando conta esse prazo; a leitura mais natural é a partir da publicação.

Para o teto do art. 113-A, a lei não dá esse prazo. A leitura mais direta é que ele vale desde a publicação. Ainda assim, uma secretaria de fazenda pode continuar aplicando a lei local até ser contestada, e o tema pode acabar na Justiça. Por isso, se a multa passar do teto, não espere a correção automática: peça a redução por escrito no processo.

E o auto de infração que eu já recebi?

O CTN tem uma regra antiga que ajuda aqui: a lei nova que prevê penalidade menos severa se aplica a fato passado, desde que o ato ainda não tenha sido definitivamente julgado (CTN, art. 106, II, c). É a chamada retroatividade benigna.

Há um debate aqui. O art. 113-A limita o que a lei de cada ente pode prever, mas não fixa ele próprio uma multa. Um fisco pode sustentar que a multa da lei local segue valendo até ser alterada e que o art. 106 não se aplica. Há bom argumento a favor do contribuinte, mas é tese nova, ainda sem posição dos tribunais.

Na prática:

  • Auto em discussão (impugnação ou recurso ainda sem decisão final): peça que a multa seja limitada ao teto do art. 113-A.
  • Débito em dívida ativa ou em execução fiscal ainda não encerrada: o pedido também pode ser discutido, conforme o caso, porque o processo ainda não terminou.
  • Débito parcelado ou já pago: o parcelamento costuma exigir confissão da dívida, e rever o que já foi pago é bem mais difícil. A análise é caso a caso, com o seu contador ou advogado.

Quanto isso pode reduzir? Um exemplo

Uma empresa recebe um auto de infração estadual de R$ 100.000 de imposto, sem acusação de fraude nem reincidência. Suponha que a lei local preveja multa de 100% para essa infração.

  1. Multa pela lei local: 100% de R$ 100.000 = R$ 100.000.
  2. Multa limitada ao teto do CTN: 75% de R$ 100.000 = R$ 75.000. Uma diferença de R$ 25.000.

E o desconto por pagamento rápido? A LC 236 prevê redução de 50% da multa para quem paga tudo dentro do prazo de impugnação (CTN, art. 142, § 5º, I). Mas, em regra, não dá para ter as duas vantagens ao mesmo tempo. O desconto incide sobre a multa que está no auto, e quem paga no prazo desiste da discussão. Para a multa cair ao teto, normalmente é preciso impugnar, e aí o prazo do desconto maior já passou. Os 50% sobre R$ 75.000 (R$ 37.500) só aparecem se o próprio fisco ajustar a multa ao teto antes do fim do prazo de impugnação.

Mais dois cuidados. A redução é aplicada "na forma das legislações locais" (art. 142, § 5º). Estados e municípios têm dois anos para adaptar suas leis (art. 211-A), e a lei não diz o que acontece se o ente não se adaptar nesse prazo; por ora, vale o desconto que a lei local já prevê, se prevê. E o imposto e os juros continuam devidos por inteiro (art. 142, § 7º). Os valores do exemplo são ilustrativos.

Quais são os descontos para quem paga ou parcela?

O CTN agora lista quatro faixas de redução da multa de lançamento de ofício (art. 142, § 5º):

  • 50% para pagamento integral no prazo de impugnação;
  • 40% para parcelamento pedido no prazo de impugnação;
  • 30% para pagamento integral depois desse prazo e antes da dívida ativa;
  • 20% para parcelamento depois desse prazo e antes da dívida ativa.

Empresas que participam de programa de conformidade previsto na legislação têm faixas maiores: 60%, 50%, 40% e 30%, na mesma ordem (art. 142, § 10, II). A legislação de cada ente pode aumentar as reduções quando houver atenuantes, como bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao fisco ou erro escusável sobre os fatos (art. 142, § 10, I).

Quem é devedor contumaz, conforme definido em lei específica, não tem redução nem graduação da multa (art. 142, § 6º).

Na esfera federal, a lei já previa reduções de 50%, 40%, 30% e 20%, com prazos de 30 dias contados da notificação do lançamento ou da decisão de primeira instância (Lei 8.218/1991, art. 6º).

Pagar com atraso por conta própria livra da multa?

A LC 236 reescreveu o art. 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea. Agora ele diz que a responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, quando a empresa confessa a infração e paga o tributo com juros antes de qualquer fiscalização sobre aquele assunto.

Atenção ao caso mais comum: o imposto que foi declarado no prazo e pago depois. Para essa situação, o STJ tem a Súmula 360, segundo a qual a denúncia espontânea não se aplica a tributo sujeito a lançamento por homologação regularmente declarado, mas pago com atraso. A nova redação do art. 138 não trata desse ponto de forma expressa, e o texto admite mais de uma leitura. Até haver posição da Receita ou dos tribunais sobre a lei nova, conte com a multa de mora nesse caso.

O que mais a LC 236 muda na fiscalização?

Alguns pontos práticos:

  • Aviso de início da fiscalização. A fiscalização deve ser precedida de um documento com quem fiscaliza, o que será examinado, o período, os documentos pedidos, a forma de conferir a autenticidade e o prazo do procedimento (CTN, art. 196, § 2º).
  • Chance de se corrigir antes do auto. A administração tributária deve priorizar e oferecer meios para o contribuinte se autorregularizar antes da lavratura do auto de infração (CTN, art. 194, § 2º).
  • Prazos de defesa. As normas gerais do CTN preveem 20 dias para impugnar o auto, contados em dias úteis (art. 208-D, I, e § 3º), com aplicação na União, nos estados e nos municípios conforme o prazo de adaptação do art. 211-B. No processo federal, o Decreto 70.235/1972 já prevê 20 dias úteis (art. 15, com a redação da LC 227/2026). Em estados e municípios, até a adaptação, vale a lei de cada um. Confira o prazo na lei e no auto; se houver diferença, conte pelo menor e não deixe para o último dia.
  • Precedente vinculante a favor do contribuinte. Não deve ser lavrado auto, negada impugnação, restituição ou recurso, nem inscrito em dívida ativa o crédito baseado em matéria já decidida a favor do contribuinte com efeito vinculante: pelo STF ou pelo STJ, por resolução do Senado que suspende uma lei ou por súmula do tribunal administrativo (CTN, art. 208-G, § 1º). É regra do processo administrativo, sujeita ao prazo de adaptação de dois anos do art. 211-B.

O que ainda pode mudar?

O presidente vetou 14 dispositivos do projeto, entre eles a proibição de multa isolada no pedido de crédito negado, a revogação do aumento de metade da Lei 9.430 e a validade de 180 dias para as certidões negativas (Mensagem de veto nº 743/2026). Até 23 de outubro de 2026, os vetos não tinham sido analisados pelo Congresso (Veto nº 48/2026). Se algum for derrubado, o trecho volta a valer, e vamos atualizar este artigo.

O que fazer agora?

  1. Liste os autos de infração em discussão, em dívida ativa ou em execução da empresa, nas três esferas, com o percentual da multa de cada um.
  2. Separe os que passam do teto aplicável: 75% em regra, 100% se houver acusação de fraude, sonegação ou conluio com dolo, 150% se houver reincidência. Neles, peça por escrito a limitação ao teto do art. 113-A, com base no art. 106, II, c, do CTN. Onde houver acusação de fraude, confira também se o auto mostra a conduta de forma individualizada (art. 142, § 8º).
  3. Responda toda intimação no prazo. É o que evita o aumento de metade da multa federal e a discussão sobre ele.
  4. Para autuação nova, faça a conta antes do fim do prazo de defesa: às vezes pagar ou parcelar dentro do prazo, com redução, custa menos que discutir.
  5. Antes de pagar imposto declarado em atraso, inclua a multa de mora na conta, até que a nova redação da denúncia espontânea seja esclarecida.

Perguntas frequentes

A multa do meu auto de infração pode cair para 75%? Se a multa passa de 75% e não há acusação de fraude, sonegação, conluio ou reincidência, há fundamento para pedir a redução, desde que o auto não esteja definitivamente julgado (CTN, art. 106, II, c). É tese nova, ainda sem posição dos tribunais, e o fisco pode resistir. O pedido deve ser feito no próprio processo.

O teto vale para multa de ICMS e ISS? Pelo texto da lei, sim: o art. 113-A é norma geral do CTN, para a União, os estados e os municípios. Mas não há regra de transição para o teto, alguns fiscos devem continuar aplicando a lei local e o tema pode ir à Justiça. Por isso o pedido deve ser formal.

Multa por atraso na entrega de declaração também tem teto? Depende de como ela é calculada. Se é um percentual do imposto, está sob o teto. Se é uma multa isolada sem ligação com o valor do tributo, como uma multa de valor fixo, fica fora (art. 113-A, § 1º). Há um caso intermediário, comum no ICMS, a multa calculada sobre o valor da operação ou da nota: a lei não deixa claro se ela entra no teto, e a análise é caso a caso.

Se eu pagar o imposto atrasado antes da fiscalização, fico livre da multa de mora? Para imposto que não foi declarado, a nova redação do art. 138 afasta também a multa de mora, desde que o tributo seja pago com juros antes de qualquer fiscalização. Lembre que PGDAS-D, DCTFWeb e EFD já são declarações: se o imposto saiu nelas e foi pago com atraso, a Súmula 360 do STJ nega o benefício, e ainda não está claro se a lei nova muda isso. E parcelar, em regra, não afasta multa (CTN, art. 155-A, § 1º).

Tenho prazo para pedir a redução da multa? O pedido de limitação ao teto deve ser feito enquanto o processo não terminou. Já o desconto por pagamento ou parcelamento tem prazo curto: no processo federal, 30 dias contados da notificação do lançamento para as reduções de 50% e 40% (Lei 8.218/1991, art. 6º). Pelas novas normas gerais do CTN, ele fica ligado ao prazo de impugnação (art. 142, § 5º). Confira sempre o prazo escrito no auto.

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Fontes

  1. Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026 (altera o Código Tributário Nacional; DOU de 4/9/2026, edição extra)planalto.gov.br · 04/09/2026
  2. Mensagem de veto nº 743, de 4 de setembro de 2026 (vetos parciais ao PLP 124/2022)planalto.gov.br · 04/09/2026
  3. Congresso Nacional, Veto nº 48/2026 (situação dos 14 dispositivos vetados da LC 236/2026)congressonacional.leg.br · 08/09/2026
  4. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, arts. 106, 113-A, 138, 142, 155-A, 194, 196, 208-D, 208-G, 211-A e 211-B (texto compilado com a redação da LC 236/2026)planalto.gov.br · 25/10/1966
  5. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 44 (multa de ofício federal, com a redação da Lei 14.689/2023), texto compiladoplanalto.gov.br · 27/12/1996
  6. Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 (multa qualificada de 100% e de 150% na reincidência, incluídas no art. 44 da Lei 9.430/1996)planalto.gov.br · 20/09/2023
  7. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 (nova redação do art. 15 do Decreto 70.235/1972: impugnação em 20 dias úteis)planalto.gov.br · 13/01/2026
  8. Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 6º (redução da multa de ofício federal, com a redação da Lei 11.941/2009), texto compiladoplanalto.gov.br · 29/08/1991
  9. Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 15 (prazo de impugnação no processo administrativo federal, com a redação da LC 227/2026), texto compiladoplanalto.gov.br · 06/03/1972
  10. Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 360 (denúncia espontânea e tributo declarado e pago com atraso)arquivocidadao.stj.jus.br · 27/08/2008

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