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NFS-e com IBS e CBS: o que mudou em 1º de outubro

Desde 1º/10/2026 a NFS-e com IBS e CBS é obrigatória para a maior parte dos serviços fora do Simples. Veja as datas e o programa de conformidade.

Alberto Zanata, sócio da ContDeal
Alberto ZanataSócio e contador · CRC 1SP304755Publicado em · 9 min de leitura

Atenção ao Simples Nacional: para as optantes, a data é 1º de janeiro de 2027. Para as demais empresas que prestam serviço e emitem NFS-e, 1º de outubro de 2026 já passou. Nessa data, passou a ser obrigatória a emissão da NFS-e sob as regras do IBS e da CBS para os serviços da lista da LC 116 que não têm prazo próprio. Outros serviços têm prazo em 1º de dezembro de 2026.

A regra está no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026 (assinado pelo Secretário Especial da Receita Federal e pelo Presidente do Comitê Gestor do IBS, o CGIBS). Abaixo estão as datas por tipo de serviço, o que vale para o Simples, o que a norma não diz e o programa de conformidade que protege quem está se adaptando.

O que o Ato Conjunto nº 4/2026 determinou?

O ato fixa as datas em que passa a ser obrigatória a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 112 dos regulamentos do IBS e da CBS. A obrigação vale para os fatos geradores, isto é, para os serviços prestados a partir de cada data (art. 1º do ato).

Cada documento tem a sua data. Para quem presta serviço, o que interessa é o inciso III do art. 1º, que trata da NFS-e. Para a nota de mercadorias, a NF-e e a NFC-e começaram em 3 de agosto de 2026 (art. 1º, I e II), com exceções para o Simples, a tributação monofásica e quem não é contribuinte do ICMS (art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º).

Qual é a data da NFS-e do meu serviço?

O ato separa a NFS-e em dois blocos (art. 1º, III):

  • 1º de outubro de 2026: serviços também sujeitos ao ISS que estão na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003 e não aparecem nos casos com data própria (alínea "d"). É a maioria dos prestadores de serviço.
  • 1º de dezembro de 2026: os casos com data própria, que são estes:
  • serviços das plataformas digitais e os que elas intermediam (alínea "a");
  • serviços dos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista da LC 116 (alínea "b");
  • serviços do subitem 16.01 da lista da LC 116 (alínea "c");
  • bens imateriais que não estão na lista da LC 116 e não pagam ICMS (alínea "e");
  • taxas e valores de condomínio edilício (alínea "f");
  • locações de bens móveis e locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis, salvo os fornecimentos da alínea "d" (alínea "g"). Locação ou cessão que também conste da lista da LC 116 e seja sujeita ao ISS segue a alínea "d", ou seja, 1º de outubro;
  • demais fornecimentos de serviços não enquadrados nas alíneas anteriores (alínea "h").

Para saber onde a sua atividade cai, procure o código do seu serviço na lista anexa à LC 116. Na dúvida entre duas datas, não assuma a mais tardia: confirme o enquadramento com o contador antes de decidir.

E o Simples Nacional?

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade de todos os documentos do ato começa em 1º de janeiro de 2027 (art. 1º, § 1º). Esse é o texto do ato. Ele fala da obrigatoriedade de emissão do documento; como e quando preencher cada campo de IBS e CBS depende da documentação técnica e do emissor usado. Para quem está no Simples, vale cruzar esse calendário com a opção entre pagar IBS e CBS dentro ou fora do DAS, que tem prazo até 30 de outubro de 2026.

O ato não cita o MEI. Como o MEI é optante do Simples, é provável que o § 1º o alcance, mas o texto não diz isso expressamente. Confirme com o contador.

O ato fala em multa ou em rejeição da nota?

Não. O Ato Conjunto nº 4 só traz datas e, no art. 2º, determina que um novo ato institua o programa de conformidade para a emissão de documentos fiscais em 2026. Se o emissor da sua prefeitura ou o emissor nacional rejeita ou aceita a nota sem os campos novos, isso depende da documentação técnica e do sistema usado, e não do ato. A documentação técnica da NFS-e foi aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/SUFIS/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 7, de 28 de setembro de 2026. Teste a emissão no seu sistema em vez de supor.

O que é o programa de conformidade de 2026?

O art. 2º do Ato nº 4 mandou publicar, em até 30 dias, o ato do programa. Ele saiu como Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026 (DOU de 13/08/2026), que regulamenta para 2026 o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), previsto nos arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar 214/2025. O objetivo declarado é a adaptação assistida às obrigações de emissão de documentos fiscais (art. 1º do ato).

Pelo art. 2º do Ato nº 5, está enquadrado no PNCT em 2026, salvo manifestação em contrário, quem cumpre as obrigações acessórias do IBS e da CBS. Quem não cumpre integralmente pode continuar enquadrado se atender, ao mesmo tempo, quatro critérios (art. 2º, § 1º):

  1. aumentar de forma contínua e progressiva a emissão de documentos com os campos de IBS e CBS corretos;
  2. atender no prazo às intimações e comunicações sobre os documentos emitidos;
  3. corrigir, até 31 de dezembro de 2026, as inconsistências comunicadas pelo fisco;
  4. indicar e manter um profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

As intimações desse tipo não tiram a espontaneidade, desde que sejam apenas cruzamento de dados ou monitoramento e não comecem um procedimento fiscal (art. 2º, § 2º, I). E não afastam o prazo de 60 dias que a LC 214 dá para suprir a omissão (art. 2º, § 2º, II). Esse prazo está no art. 348, § 3º, da LC 214/2025: em 2026, se for lavrado auto de infração por descumprir as obrigações acessórias do art. 341-G da própria lei, o contribuinte é intimado a suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade (art. 348, § 4º).

Nada disso é licença para esperar. Na divulgação do cronograma, a Receita descreve o programa como orientador, destinado a quem demonstra conduta cooperativa, com prazo adicional para regularização. As datas do Ato nº 4 continuam as mesmas, e o programa de 2026 não diz como será em 2027.

Que papel o contador tem?

O Ato nº 5 dá ao contador indicado um lugar central. Com autorização do contribuinte, a Receita e o CGIBS podem enviar a ele as comunicações sobre omissões e inconsistências nos documentos (art. 3º). Ele pode representar a empresa para pedir autorregularização, atender intimações e prestar esclarecimentos (art. 3º, § 3º), e a manifestação técnica dele pode ser considerada no enquadramento (art. 3º, § 2º).

A indicação é feita por sistema eletrônico que controla a habilitação legal e o acesso (art. 3º, § 1º). Combine com o seu contador quem faz isso e deixe a autorização registrada.

O que fazer agora?

  1. Descubra a sua data. Veja o código do seu serviço na lista da LC 116 e confira se ele cai na alínea "d" (1º de outubro) ou em uma alínea com data de 1º de dezembro.
  2. Se a sua data é 1º de outubro, confira as notas já emitidas neste mês. Veja se os campos de IBS e CBS foram preenchidos e se o valor faz sentido.
  3. Teste o emissor. Emita uma nota de teste ou uma real, com acompanhamento do contador, e veja como o sistema trata os campos novos.
  4. Indique o contador responsável pelo PNCT e autorize o recebimento das comunicações.
  5. Corrija inconsistências até 31 de dezembro de 2026, caso a Receita ou o CGIBS comunique alguma.
  6. Se você é do Simples, anote 1º de janeiro de 2027 e decida, até 30 de outubro, se paga IBS e CBS dentro ou fora do DAS.

Perguntas frequentes

Minha empresa de serviços precisa emitir NFS-e com IBS e CBS agora? Se a empresa não é do Simples e o serviço está na lista da LC 116 e não tem data própria, a data foi 1º de outubro de 2026 (Ato Conjunto nº 4/2026, art. 1º, III, "d"). Se ele cai em um dos casos específicos, a data é 1º de dezembro de 2026. Se a empresa é do Simples, a data é 1º de janeiro de 2027.

A empresa do Simples já precisa se preocupar? Precisa se preparar, mas a obrigatoriedade de emissão começa em 1º de janeiro de 2027 (art. 1º, § 1º). A decisão sobre pagar IBS e CBS dentro ou fora do DAS, porém, tem prazo até 30 de outubro de 2026.

Quem emite sem os campos de IBS e CBS é multado? Os Atos nº 4 e nº 5 não preveem multa nem rejeição de nota. A LC 214/2025 prevê, para 2026, que o auto de infração por descumprir as obrigações acessórias do art. 341-G dá ao contribuinte 60 dias para suprir a omissão, e o atendimento extingue a penalidade (art. 348, §§ 3º e 4º). O Ato nº 5 trata esse prazo como garantia do programa de conformidade. Confirme com o contador se a sua empresa está enquadrada; o texto não diz como será em 2027.

O que é o PNCT? É o Programa Nacional de Conformidade Tributária, previsto nos arts. 471-A a 471-C da LC 214/2025 e regulamentado para 2026 pelo Ato Conjunto nº 5/2026. Em 2026, ele ajuda quem está se adaptando a emitir os documentos fiscais, sem tirar as datas do calendário.

Preciso indicar um contador para a Receita? Para quem não cumpre integralmente as obrigações e quer continuar enquadrado no PNCT, sim: indicar e manter um profissional da contabilidade responsável é um dos quatro critérios cumulativos (Ato nº 5, art. 2º, § 1º, IV).

Quer conferir a sua data e testar a sua nota?

A ContDeal identifica em qual data o seu serviço se encaixa, testa a emissão com os campos novos e pode atuar como contador responsável no programa de conformidade, se você nos indicar pelo sistema eletrônico previsto no Ato nº 5, com um sócio contador e perito. Fale com a gente e peça o seu diagnóstico.

Fontes

  1. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026 (datas de início da obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos)cgibs.gov.br · 30/07/2026
  2. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026 (Programa Nacional de Conformidade Tributária em 2026; DOU de 13/08/2026, edição 152-A)gov.br · 12/08/2026
  3. Receita Federal, cronograma de implementação dos documentos fiscais eletrônicos da Reforma Tributária do Consumo (notícia de julho de 2026)gov.br · 31/07/2026
  4. Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, que altera a Resolução CGSN nº 186/2026 (DOU de 28/09/2026; prazos da opção pelo Simples e pelo regime regular de IBS e CBS)www8.receita.fazenda.gov.br · 28/09/2026
  5. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 348, §§ 3º e 4º, e arts. 471-A a 471-C (texto compilado, com a redação dada pela LC 227/2026)planalto.gov.br · 16/01/2025
  6. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 (incluiu os arts. 471-A a 471-C e o art. 348, §§ 3º e 4º, na LC 214/2025)planalto.gov.br · 13/01/2026
  7. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (lista de serviços sujeitos ao ISS)planalto.gov.br · 31/07/2003
  8. Ato Técnico Conjunto RFB/SUFIS/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 7, de 28 de setembro de 2026 (documentação técnica da NFS-e e da NFS-e Via)cgibs.gov.br · 28/09/2026

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