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PAT: recadastre a empresa até 9/11 ou ela sai do programa

Empresa inscrita no PAT precisa refazer o cadastro no novo sistema do MTE até 9/11/2026, ou é excluída. Veja quem perde o quê e como não errar o prazo.

Alberto Zanata, sócio da ContDeal
Alberto ZanataSócio e contador · CRC 1SP304755Publicado em · 8 min de leitura

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) trocou o sistema do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e não levou junto os dados do sistema antigo. Resultado: toda empresa que já estava inscrita precisa refazer o cadastro do zero. Quem não refizer no prazo é excluída do programa automaticamente.

O MTE divulga como data final o dia 9 de novembro de 2026. A regra está em duas portarias de setembro, e vale olhar o texto delas, porque a forma como o prazo foi alterado deixa uma dúvida que pode custar caro a quem deixar para o último dia.

Quem precisa se recadastrar?

Todos os que já estão registrados no PAT (Portaria MTE nº 1.582/2026, art. 1º; as categorias estão definidas no Decreto nº 10.854/2021, art. 170):

  • as empresas beneficiárias, que são as que dão o benefício de alimentação aos empregados;
  • as fornecedoras de alimentação coletiva, como cozinhas industriais e fornecedoras de refeições e cestas;
  • as facilitadoras, que são as emissoras e as credenciadoras dos cartões de refeição e alimentação;
  • os nutricionistas cadastrados no programa.

Para a maioria dos nossos leitores, a categoria que interessa é a primeira: a empresa que dá vale-refeição ou vale-alimentação e se inscreveu no PAT. Empresa que nunca se inscreveu não tem o que recadastrar.

Como é o recadastramento?

O acesso ao novo sistema é feito exclusivamente com a conta gov.br, no endereço novopat.trabalho.gov.br (Portaria 1.582, art. 2º). O recadastramento é integral, ou seja, todos os dados precisam ser preenchidos de novo (art. 3º). A própria portaria explica que os dados do sistema antigo não podem ser migrados nem reaproveitados no novo, por impossibilidade técnica (art. 4º, parágrafo único).

Qual é o prazo, afinal?

O caminho do prazo foi este:

  1. A Portaria MTE nº 1.582, de 4 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial em 8 de setembro, em edição extra, deu 30 dias, contados da sua publicação (art. 3º).
  2. Dois dias depois da publicação da primeira, saiu no Diário Oficial a Portaria MTE nº 1.599, assinada em 9 de setembro e publicada em 10 de setembro de 2026. Ela trocou o texto do art. 3º da Portaria 1.582 por um prazo de 60 dias, "contado da data de publicação desta Portaria".
  3. O MTE, na notícia que divulgou no próprio dia 10, contou os 60 dias a partir de 10 de setembro e informou como data final 9 de novembro de 2026.

A dúvida é a expressão "desta Portaria". Ela foi escrita para dentro da Portaria 1.582, publicada em 8 de setembro. Lida ao pé da letra, os 60 dias contariam de 8 de setembro e terminariam no sábado, 7 de novembro, ou até na sexta, 6 de novembro, se o dia da publicação entrar na conta. Se o prazo acabar no sábado, há quem entenda que o vencimento passa para o dia útil seguinte, o que levaria de novo a 9 de novembro. A leitura do MTE é a oficial e a que o ministério divulga. Mas a exclusão é automática, feita pelo sistema, e não há garantia de como ele vai tratar o fim de semana nem de que estará no ar nos últimos dias.

Conclua o recadastramento até quinta-feira, 5 de novembro de 2026, e guarde o comprovante, se o sistema emitir, ou um print da tela final com data e hora. Assim, a sua empresa fica coberta por qualquer leitura.

O que acontece se a empresa não se recadastrar?

O cadastro é excluído automaticamente (Portaria 1.582, art. 4º). A empresa pode pedir uma nova inscrição a qualquer tempo, mas fica sujeita às regras do novo sistema (art. 5º).

O que a empresa perde enquanto estiver fora depende do regime tributário.

O que a empresa do Lucro Real perde?

É quem mais perde. A empresa do Lucro Real inscrita no PAT pode deduzir do imposto de renda devido o valor obtido pela aplicação da alíquota do imposto sobre as despesas de custeio do programa, limitado a 4% do imposto de renda devido em cada período. O que passar do limite pode ser usado nos dois anos seguintes (Lei nº 6.321/1976, art. 1º, § 2º; Lei nº 9.532/1997, art. 5º; Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 9.580/2018, arts. 641 e 642). O regulamento traz outros limites: a dedução vale para o gasto com trabalhadores que ganham até cinco salários mínimos e só sobre a parcela do benefício de até um salário mínimo (art. 645, § 1º).

A inscrição é a porta de entrada: para usufruir dos benefícios fiscais do PAT, a empresa precisa estar inscrita no MTE (Decreto nº 10.854/2021, art. 168). Excluída do cadastro, a empresa fica exposta a perder o incentivo sobre as despesas do período em que estiver fora. A exclusão por falta de recadastramento não é o cancelamento por irregularidade, que a lei faz retroagir (Decreto 10.854/2021, art. 179). Mas a Lei 6.321/1976 exige programa "previamente aprovado" (art. 1º), e o gasto entre a exclusão e uma nova inscrição tende a ficar sem dedução. É mais um motivo para não deixar o cadastro cair.

E a empresa do Simples ou do Lucro Presumido?

Ela não tem o incentivo do imposto de renda. A empresa do Simples Nacional não pode usar nenhum incentivo fiscal (Lei Complementar nº 123/2006, art. 24), e o imposto do Lucro Presumido não aceita dedução a título de incentivo (Lei nº 9.532/1997, art. 10).

Mesmo assim, vale recadastrar, por causa dos encargos da folha:

  • No PAT, a parcela paga em alimentação ou nos cartões, sem dinheiro, não tem natureza salarial, não entra na remuneração e não é base do FGTS (Decreto 10.854/2021, art. 178). E a parcela in natura paga de acordo com o PAT está fora da base do INSS (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea c).
  • Fora do PAT, a CLT também diz que o auxílio-alimentação, desde que não pago em dinheiro, não entra na remuneração e não é base de encargo trabalhista ou previdenciário (art. 457, § 2º, com a redação da Lei 13.467/2017).

Ou seja, mesmo fora do PAT, a CLT tira da base o vale pago sem dinheiro. Mas isso vem com condições: pela Lei nº 14.442/2022, o valor só pode ser usado em refeições ou gêneros alimentícios (art. 2º), o empregador não pode receber deságio ou desconto da empresa do cartão nem aceitar prazo de repasse que descaracterize o pré-pago (art. 3º), e o desvio da finalidade dá multa de R$ 5 mil a R$ 50 mil, em dobro na reincidência (art. 4º).

Estar no PAT acrescenta uma regra expressa na lei do INSS e no decreto do PAT, que não depende só da leitura da CLT. Para a empresa do Simples ou do Presumido, o ganho de recadastrar é essa camada extra de segurança, mais o que a convenção coletiva e o contrato do cartão exigirem.

Confira também a convenção coletiva do seu sindicato e o contrato com a empresa do cartão: veja se algum deles menciona a inscrição no PAT.

O que fazer agora?

  1. Descubra se a empresa está inscrita no PAT. Pergunte ao contador, ao RH ou à empresa do cartão de refeição.
  2. Separe quem vai fazer o recadastramento e confira se essa pessoa consegue entrar com a conta gov.br no novopat.trabalho.gov.br.
  3. Reúna os dados da empresa antes de começar, já que nada vem do sistema antigo.
  4. Conclua até quinta, 5 de novembro de 2026. Guarde o comprovante, se o sistema emitir, ou um print da tela final com data e hora.
  5. Se a empresa é do Lucro Real, avise quem apura o imposto de renda. O incentivo depende da inscrição.
  6. Se a empresa já foi excluída, peça nova inscrição o quanto antes (Portaria 1.582, art. 5º).

Perguntas frequentes

Minha empresa é do Simples. Preciso me recadastrar no PAT? Se quiser continuar no PAT, sim: a regra vale para todas as inscritas, qualquer que seja o regime. Quem não faz não leva multa, é excluído do programa. O Simples não tem o incentivo do imposto de renda, mas a inscrição soma uma regra expressa para o vale ficar fora do INSS e do FGTS.

Até quando posso fazer o recadastramento? O MTE divulga 9 de novembro de 2026. O texto das portarias admite uma contagem que termina antes, em 6 ou 7 de novembro, e a exclusão é automática. O seguro é concluir até quinta-feira, 5 de novembro.

Os dados do sistema antigo foram aproveitados? Não. O recadastramento é integral (Portaria MTE 1.582/2026, art. 3º), e a portaria explica que os dados do sistema antigo não podem ser migrados nem reaproveitados (art. 4º, parágrafo único).

Fui excluído do PAT. Posso voltar? Pode. A empresa excluída por não se recadastrar pode pedir nova inscrição a qualquer tempo, seguindo as regras do novo sistema (Portaria MTE 1.582/2026, art. 5º). No Lucro Real, o gasto do intervalo fora do programa tende a ficar sem o incentivo.

Minha empresa nunca se inscreveu no PAT. Tenho que fazer algo? Não há o que recadastrar. A obrigação vale só para quem já está registrado no programa. Se a empresa é do Lucro Real e dá alimentação aos empregados, vale avaliar a inscrição pelo incentivo.

Sua empresa está no PAT do jeito certo?

O recadastramento é rápido, mas o PAT envolve imposto de renda, encargos da folha e o contrato com a empresa do cartão. A ContDeal revisa com um sócio contador se a sua empresa está inscrita, se usa o incentivo a que tem direito e se o benefício está fora da base dos encargos. Fale com a gente e peça o seu diagnóstico.

Fontes

  1. Portaria MTE nº 1.582, de 4 de setembro de 2026 (recadastramento no novo sistema do PAT), DOU de 8/9/2026, edição extra B, seção 1, p. 3in.gov.br · 08/09/2026
  2. Portaria MTE nº 1.599, de 9 de setembro de 2026 (prazo de 60 dias para o recadastramento), DOU de 10/9/2026, seção 1, p. 77in.gov.br · 10/09/2026
  3. Ministério do Trabalho e Emprego, notícia "PAT: empresas e nutricionistas têm 60 dias para se recadastrar no novo sistema"gov.br · 10/09/2026
  4. Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, arts. 166 a 179 (regulamento do PAT), texto compiladoplanalto.gov.br · 10/11/2021
  5. Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º (incentivo do imposto de renda para o PAT), texto compiladoplanalto.gov.br · 14/04/1976
  6. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 641, 642 e 645, § 1ºplanalto.gov.br · 22/11/2018
  7. Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 5º (limite de 4% do imposto devido) e 10 (vedação de incentivo fiscal no lucro presumido e arbitrado)planalto.gov.br · 10/12/1997
  8. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24 (vedação de incentivo fiscal no Simples Nacional)planalto.gov.br · 14/12/2006
  9. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, § 9º, alínea c (parcela in natura do PAT fora do salário de contribuição), texto compiladoplanalto.gov.br · 24/07/1991
  10. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), art. 457, § 2º (auxílio-alimentação, com a redação da Lei 13.467/2017)planalto.gov.br · 01/05/1943
  11. Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022, arts. 2º a 4º (regras do auxílio-alimentação e multa)planalto.gov.br · 02/09/2022

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