Artigo
Transação PGFN: dívida ativa com até 70% de desconto até 29/01
A PGFN reabriu até 29/01/2027 a negociação de dívida ativa da União de até R$ 45 milhões, com desconto em juros e multas. Veja quem entra e como decidir.

Débito federal que já foi inscrito em dívida ativa da União é cobrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e não mais pela Receita. Até 29 de janeiro de 2027, às 19h (horário de Brasília), a PGFN aceita negociar esses débitos com desconto em juros, multas e encargos e com prazo longo para pagar. É a chamada transação por adesão: a empresa não discute proposta, só aceita as condições publicadas.
As condições estão no Edital PGDAU nº 6/2026, publicado no Diário Oficial da União em 1º de junho de 2026. O prazo original terminava em 30 de setembro, mas o Edital PGDAU nº 10, publicado em 1º de outubro de 2026, reabriu a adesão de 1º de outubro até 29 de janeiro de 2027 (Edital 10, art. 1º).
Para a micro e a pequena empresa, o desconto pode chegar a 70% do valor total de cada inscrição. Para as demais, a 65%. Abaixo está quem pode entrar, o que muda de uma modalidade para outra e o que a empresa assume ao aderir.
Quais dívidas podem entrar?
Entram os débitos inscritos em dívida ativa da União, tributários ou não, de valor consolidado de até R$ 45 milhões por contribuinte (Edital 6, art. 2º). A data da inscrição também conta (art. 2º, parágrafo único, com a redação do Edital 10):
- até 3 de julho de 2026, para as modalidades gerais;
- até 1º de outubro de 2025, para a transação de pequeno valor.
Débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União também podem ser objeto de transação, por autorização da Lei Complementar 174/2020 (art. 2º). Se o ICMS ou o ISS do Simples foi inscrito pelo estado ou pelo município, por convênio com a PGFN (Lei Complementar 123/2006, art. 41, § 3º), essa parte não entra nesta transação federal.
Ficam fora deste edital:
- o débito que ainda está na Receita Federal, sem inscrição em dívida ativa. Este edital só alcança débitos inscritos (Edital 6, art. 2º). Para esse débito, o caminho depende da situação: parcelamento na Receita ou, se estiver em discussão administrativa, transação no contencioso, quando houver edital aberto (Lei 13.988/2020, art. 11, § 2º, IV);
- o débito inscrito depois das datas acima, nas modalidades a que elas se aplicam;
- a empresa que teve transação rescindida nos últimos 2 anos, ainda que de outros débitos (Edital 6, art. 14; Lei 13.988/2020, art. 4º, § 4º).
Além disso, as unidades da PGFN podem, por estratégia de cobrança, vedar o acesso de determinados contribuintes a este edital (art. 25). Quem não se enquadra pode ter outras modalidades da PGFN, inclusive a proposta individual (art. 28).
Quanto de desconto a empresa consegue?
Depende da modalidade. São três caminhos principais, e a empresa pode combinar mais de um entre as suas inscrições (Edital 6, art. 13, § 1º).
1. Transação por capacidade de pagamento. A PGFN calcula, com os dados que já tem, quanto a empresa consegue pagar. Se a conta mostrar que ela não quita tudo em 5 anos, há desconto e prazo maior que 60 meses (art. 3º, § 1º). As condições são estas:
- Micro e pequena empresa (art. 5º): à vista, desconto de até 100% de juros, multas e encargos, limitado a 70% do total da inscrição; parcelado, entrada de 6% em até 12 parcelas e saldo em até 133 parcelas, com o mesmo limite de desconto.
- Demais empresas (art. 4º): à vista, o mesmo desconto, limitado a 65% do total da inscrição; parcelado, entrada de 6% em até 6 parcelas e saldo em até 114 parcelas, com o mesmo limite.
- Sem desconto, conforme a capacidade de pagamento: prazo total de até 60 meses, para todos (arts. 4º, § 2º, e 5º, § 2º).
A entrada é um percentual do valor total da dívida consolidada (arts. 4º, II, e 5º, II). O edital não diz que ela é calculada depois do desconto, então reserve caixa sobre o valor cheio.
As condições de micro e pequena empresa valem também para cooperativas, Santas Casas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, além de pessoa física e MEI (arts. 5º e 9º).
Nesta modalidade, o desconto incide só sobre juros, multas e encargos, nunca sobre o valor principal do tributo (Edital 6, arts. 4º e 5º; Lei 13.988/2020, art. 11, I, e § 2º, I). E a capacidade de pagamento é sigilosa: só a própria empresa ou o seu procurador a consultam, no Regularize, o portal da PGFN (Edital 6, art. 3º, § 2º). Por isso, o percentual exato só aparece na simulação.
2. Débitos irrecuperáveis. São, por exemplo, os inscritos há mais de 15 anos sem garantia nem suspensão, os de empresa em recuperação judicial ou falida e os de CNPJ baixado ou inapto por certos motivos (art. 6º). Para micro e pequena empresa, o desconto vai até 70% do total, com entrada de 5% em até 12 parcelas e saldo em até 133 (art. 9º). Para as demais, até 65%, com saldo em até 108 parcelas (art. 7º). Empresa em recuperação judicial, de qualquer porte, tem teto de 70%, com as mesmas condições de pagamento (art. 8º).
3. Transação de pequeno valor. Vale para micro e pequena empresa (e pessoa física e MEI) em cada inscrição de até 60 salários mínimos (art. 10, II). O salário mínimo é o vigente na publicação do edital (art. 10, § 2º), que em 2026 é de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025). O limite fica em R$ 97.260,00 por inscrição. As condições são:
- à vista, com 50% de desconto sobre o valor total da inscrição;
- ou entrada de 5% do valor consolidado em até 5 parcelas, com desconto de 50%, 45%, 40% ou 30% sobre o saldo, conforme o prazo (7, 12, 30 ou 55 parcelas). Pelo texto do edital, a entrada é calculada sem desconto; confirme a conta na simulação do Regularize.
Um exemplo, só para dar a ordem de grandeza: uma pequena empresa cuja única inscrição elegível seja de R$ 80 mil, inscrita até 1º de outubro de 2025, paga R$ 40 mil à vista nessa modalidade. Se houver outras inscrições elegíveis, elas também têm de entrar no acordo (art. 13). A conta real usa o valor consolidado no dia da adesão, que também precisa continuar dentro dos 60 salários mínimos.
Há também uma modalidade para débito garantido por seguro garantia ou carta fiança com decisão judicial definitiva contra a empresa, sem desconto e com entrada de 30% a 50% (art. 11).
Débito de INSS tem o mesmo prazo?
Não. As contribuições previdenciárias da empresa sobre a folha e as dos trabalhadores ficam limitadas a 60 parcelas, contando a entrada (Edital 6, arts. 4º, § 1º, 5º, § 1º, 7º, parágrafo único, e 9º, parágrafo único). O limite vem da Constituição (art. 195, § 11). Na transação de pequeno valor, o prazo máximo já é de 60 parcelas (5 de entrada e 55 de saldo).
Por isso, uma micro ou pequena empresa pode ter, no mesmo acordo, uma parte em até 145 meses (120 para as demais empresas) e a parte previdenciária em 60.
Posso escolher só algumas inscrições?
Não. A adesão tem de abranger todas as inscrições que podem entrar. A adesão parcial é proibida e cancela a transação (Edital 6, art. 13 e art. 19, I).
Não são obrigatórias, mas podem entrar se a empresa quiser, as inscrições já garantidas, parceladas, transacionadas ou com a cobrança suspensa por decisão judicial (art. 13). Quem quiser trazer para o edital um débito que está num parcelamento ou numa transação em andamento precisa desistir antes do acordo atual (art. 13, § 2º).
Antes de trocar, faça a conta das duas pontas: o desconto novo, o saldo do acordo atual e o que acontece com os benefícios dele na desistência.
E se a dívida está sendo discutida na Justiça?
Pode entrar, mas a empresa desiste da discussão. E atenção: se a inscrição discutida não estiver garantida nem com a cobrança suspensa por decisão judicial, ela entra obrigatoriamente na adesão (art. 13), e a renúncia alcança inclusive ações coletivas que beneficiem a empresa (art. 17, IX). Em até 60 dias da adesão, ela apresenta no Regularize o pedido de desistência da ação, da impugnação ou do recurso e o pedido de extinção do processo com renúncia ao direito discutido (Edital 6, art. 16, e art. 17, IX). Sem esses comprovantes no prazo, a transação é cancelada (art. 19, III).
Na prática, é a troca de uma tese pelo desconto. Vale conversar com o advogado da ação antes de decidir.
O que a empresa assume ao aderir?
Além de pagar as parcelas, ela se compromete a (Edital 6, art. 17):
- manter as contas em dia com a PGFN, a Receita e o FGTS, regularizando em até 90 dias qualquer débito novo que vencer depois do acordo;
- declarar que não esvaziou o patrimônio para fugir da cobrança e que as informações prestadas são verdadeiras;
- autorizar que restituições e precatórios federais a que tenha direito sejam usados para abater as parcelas;
- fornecer à PGFN, quando pedido, informações sobre bens e operações. Informação falsa para obter o desconto gera representação penal (art. 26).
Ao aderir, a empresa também confessa os débitos incluídos de forma irrevogável (Lei 13.988/2020, art. 3º, § 1º). Se há dúvida sobre a validade da cobrança, como prescrição ou erro no valor, analise antes.
Se a empresa integra grupo econômico, de direito ou de fato, mesmo que nunca reconhecido pela PGFN, precisa declarar isso logo depois da adesão e listar todas as partes relacionadas, que passam a constar como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa (art. 12, parágrafo único, II). Sem essa declaração, a transação é cancelada (art. 19, II). Avalie esse efeito antes de aderir.
Com o acordo parcelado formalizado, a cobrança dos débitos fica suspensa (Lei 13.988/2020, art. 3º, § 2º, e Código Tributário Nacional, art. 151, VI), o que em regra permite tirar certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206). O pedido de adesão, sozinho, não suspende a cobrança nem as execuções (Lei 13.988/2020, art. 12).
Neste edital, não dá para usar prejuízo fiscal nem base negativa da CSLL para abater a dívida (art. 27, parágrafo único). E as garantias e penhoras que já existem continuam valendo (art. 24).
Quando vence a primeira parcela?
No último dia útil do mês da adesão. Se não for paga, o pedido é indeferido (Edital 6, art. 18). Quem escolher pagar à vista e não quitar até essa data também perde a transação (art. 19, IV).
Isso pesa no calendário. Quem aderir em 29 de janeiro de 2027, último dia do prazo e também o último dia útil do mês, terá de pagar a entrada no mesmo dia. O que dá prazo é aderir no início de um mês: a entrada só vence no último dia útil daquele mês.
As parcelas são corrigidas pela Selic acumulada a partir do mês seguinte ao da adesão, mais 1% no mês do pagamento, e a mínima é de R$ 100 (art. 18, §§ 1º e 2º). O pagamento só vale pela guia emitida no Regularize (art. 18, § 3º).
O que acontece se eu deixar de pagar?
Enquanto a entrada não for quitada, o atraso cancela a transação sem aviso prévio (Edital 6, art. 19, V). Depois da entrada, a transação é rescindida com 3 parcelas atrasadas, seguidas ou não, ou com 1 ou 2 em atraso quando todas as outras já foram pagas (Edital 6, art. 20, II). Antes, a PGFN avisa pelo e-mail cadastrado no Regularize, e a empresa tem 30 dias para pagar o atraso ou contestar (art. 22, §§ 1º, 2º e 9º).
Rescindida, a empresa perde os descontos, a dívida volta a ser cobrada pelo valor cheio, com a dedução do que já foi pago, e a cobrança e as garantias são retomadas (art. 21). E ela fica 2 anos sem poder fazer nova transação (art. 21, III).
Não é só a parcela. Deixar de regularizar em 90 dias um tributo federal ou o FGTS que vencer depois do acordo também rescinde a transação, assim como esvaziar o patrimônio para fraudar o acordo ou a falência da empresa (arts. 17, X e XI, e 20, I, III e IV).
O impedimento de 2 anos não se aplica a quem desiste do acordo por conta própria antes de a PGFN começar o procedimento de rescisão (art. 21, parágrafo único). Desistir, porém, encerra o acordo, e o edital não garante a manutenção dos descontos. Simule o efeito antes.
O que fazer agora?
- Levante a situação. Puxe o relatório de situação fiscal no e-CAC e a lista de inscrições no Regularize. Separe o que já está em dívida ativa do que ainda está na Receita.
- Confira as datas de inscrição. Até 3 de julho de 2026 para as modalidades gerais; até 1º de outubro de 2025 para pequeno valor.
- Simule no Regularize. Veja a modalidade e o desconto que aparecem para o seu CNPJ e compare à vista com parcelado, separando a parte previdenciária, que vai no máximo a 60 meses.
- Decida sobre o que já está negociado ou em discussão. Parcelamento atual, transação em andamento e processos judiciais: em cada caso, ver se compensa desistir.
- Monte o caixa da entrada e das parcelas e adira com folga, de preferência no início de um mês, antes do fim de janeiro. Lembre que o acordo exige manter em dia os tributos e o FGTS que vencerem depois dele.
Perguntas frequentes
Minha empresa é do Simples. Pode negociar a dívida do DAS? Pode, para a parte que estiver inscrita em dívida ativa da União e dentro das datas do edital (Lei Complementar 174/2020, art. 2º). Se o ICMS ou o ISS do Simples tiver sido inscrito pelo estado ou pelo município, por convênio com a PGFN (LC 123/2006, art. 41, § 3º), essa parte não entra nesta transação federal.
O desconto de 70% é garantido? Não. Na transação por capacidade de pagamento, 70% é o teto para micro e pequena empresa, e o desconto que vale para cada empresa depende da capacidade de pagamento calculada pela PGFN. Se a conta não der direito a desconto, o prazo máximo é de 60 meses (Edital 6, art. 5º, § 2º).
Tenho débito na Receita que ainda não foi para a dívida ativa. Ele entra? Não. Este edital vale só para débitos inscritos em dívida ativa da União (Edital 6, art. 2º). O caminho depende da situação do débito: parcelamento na Receita ou, se estiver em discussão administrativa, transação no contencioso, quando houver edital aberto.
Já parcelei a dívida. Posso migrar para a transação? Pode, mas antes tem de desistir do parcelamento em curso (Edital 6, art. 13, § 2º). Compare o saldo atual com as condições novas antes de desistir.
Até quando posso aderir? Até as 19h (horário de Brasília) de 29 de janeiro de 2027 (Edital 10, art. 1º). A entrada vence no último dia útil do mês da adesão, então quem aderir no último dia paga a entrada no mesmo dia.
Vale a pena negociar agora?
Cada empresa tem uma conta diferente, que depende de quanto está inscrito, da capacidade de pagamento, do que já está parcelado e do caixa para a entrada. A ContDeal levanta as inscrições, simula as modalidades e compara as alternativas com um sócio contador. Fale com a gente.
Fontes
- Edital PGDAU nº 6/2026, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (transação por adesão de débitos inscritos em dívida ativa da União), Diário Oficial da União, Seção 3, p. 80in.gov.br · 01/06/2026
- Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 10, de 30 de setembro de 2026 (prorroga a adesão aos Editais 6, 8 e 9 de 2026), Diário Oficial da União, Seção 3, p. 88in.gov.br · 01/10/2026
- Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 (transação tributária), arts. 3º, §§ 1º e 2º, 4º, § 4º, 11 e 12, com a redação da Lei nº 14.375/2022planalto.gov.br · 14/04/2020
- Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020 (transação de créditos do Simples Nacional), art. 2ºplanalto.gov.br · 05/08/2020
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), art. 41, § 3º, texto compiladoplanalto.gov.br · 14/12/2006
- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 151, VI, e 206planalto.gov.br · 25/10/1966
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 195, I, "a", II e § 11 (limite de 60 meses para contribuições previdenciárias)planalto.gov.br · 05/10/1988
- Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 (salário mínimo de R$ 1.621,00 em 2026)planalto.gov.br · 23/12/2025